Página 1557 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

acolhimento e/ou desacolhimento da pretensão Defensiva estaria a exigir aprofundado exame do mérito da causa, não sendo este o momento oportuno para tal análise. Com efeito, segundo dispõe expressamente o art. 410 do Código de Processo Penal, após apresentação da resposta escrita, o Juiz deve proceder à oitiva das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes. A absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, salvo hipóteses excepcionalmente esdrúxulas e sem o mínimo suporte probatório, devem ser precedidas de instrução judicial. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO. ART. Nº 304, C/C ART. Nº 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal é uma espécie de antecipação do julgamento do processo. Diverge da absolvição sumária relativa aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri (art. 415 do Código de Processo Penal), na medida em que essa é precedida de instrução probatória, ocorrida na fase preparatória ao julgamento. Em contrapartida, aquela absolvição precoce ocorre após o recebimento da denúncia, isto é, depois de detectada justa causa para o acolhimento da ação penal. Assim, para que a absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal seja acolhida pelo julgador, necessária a apresentação, pela própria Defesa, de provas idôneas e irrefutáveis, independentemente de dilação probatória, com argumentação excepcionalmente convincente. Não sendo esse o caso em apreço, nenhum constrangimento ilegal na decisão que determinou prosseguimento do feito, com determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada." (Acórdão n.526626, 20110020128243HBC, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 182). Em face disso, deve-se proceder à instrução probatória em Juízo, ocasião em que será assegurado à ré o mais amplo e irrestrito direito de defesa. Defiro as provas requeridas pelas partes. Quanto ao pleito para que seja oficiado o Departamento de Controle e Correição da PMDF, ?Requisitando o novo parecer emitido pelo Corregedor Geral da PMDF?, INDEFIRO tal pedido. Isso porque tal diligência pode ser feita pela própria acusada, seja por conta própria, já que se trata de procedimento envolvendo a si mesma, seja por meio de seu Advogado. Caso haja recusa no fornecimento de tal parecer pela PMDF, deve o Advogado comprovar isso nos autos, a fim de que haja requisição por parte deste Juízo. Agende-se data para audiência de instrução, devendo a Secretaria providenciar as diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito

N. 000XXXX-56.2015.8.07.0005 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUNIO CARLOS CAVALCANTE. Adv (s).: DF14484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS. T: MATHEUS HOTT DO NASCIMENTO. Adv (s).: DF12319 - ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 000XXXX-56.2015.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: JUNIO CARLOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: JUNIO CARLOS CAVALCANTE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Segunda relata a denúncia, no dia 14/05/2015, por volta das 07h, na Quadra 02, Bloco R, próximo ao Mercado Nunes, Setor Residencial Leste, Planaltina/ DF, o acusado, agindo com intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Matheus Hott do Nascimento, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito fls. 88/93, não tendo o homicídio se consumado por razões alheias à vontade do réu, pois a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e recebeu atendimento médico eficaz. Consta ainda que o crime foi praticado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida em 09/04/2018 (ID 58347290, fl. 174). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta escrita (ID 58347292, fls. 192/192v). No curso da instrução foi ouvida a vítima Matheus Hott do Nascimento e as testemunhas Luan Lopes da Silva, Michael Herbert Ribeiro de Paula, Larissa Ferreira da Silva, Egilson Almeida Silva e Cleyton Florêncio de Camargo (ID 58347292, fls. 266/267). Na mesma ocasião a advogada Aline Machado de Araújo Ruivo foi habilitada como assistente de acusação. Em audiência de continuação foi ouvida a testemunha Francion Costa Passos (ID 58347292, fls. 278/279). Em seguida, o réu foi interrogado (ID 58347292, fls. 278/279). Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 58347292, fls. 278/279). O assistente de acusação apresentou alegações finais (ID 58347293, fls. 282/285), requerendo também a pronúncia do acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras (ID 58347294, fls. 289/291v). Ao proferir sentença (ID 58348295), este Juízo acolheu a denúncia para PRONUNCIAR o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (RESE), ID 58348302, tendo a 2ª Turma Criminal, porém, negado provimento RESE (Acórdão de ID 58348310). Não satisfeita, a Defesa ingressou com Recurso Especial (ID 58348311), recurso este, porém, que teve seguimento negado pela Presidência do TJDFT (ID 58348322). Preclusa a pronúncia (ID 58348325), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 84658784 (MP), ID 88336826 (Assistente de Acusação) e ID 89306815 (Defesa de RENATO). É O RELATÓRIO. O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado. Defiro os pedidos do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa, quanto ao rol de testemunhas. Oficie-se à PMDF, requisitando a informação pretendida pela Defesa na petição de ID 87177146. Junte-se a folha de antecedentes penais do acusado. Por fim, designe-se data para sessão de julgamento. Cumpra-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito

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