Página 3865 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”. (grifo nosso). Na espécie, tais requisitos não foram preenchidos, uma vez que a cláusula compromissória foi inserta no corpo do contrato, sem negrito, e sem assinatura ou visto do específico, razão pela qual sua eficácia deve ser afastada. Ademais, de acordo com o artigo 51, inciso VII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Frise-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas (STJ, AgRg no REsp 334.991 RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 23/11/2009). No mais, é certo que o consumidor, ora autor, se socorreu do Poder Judiciário para obter a rescisão contratual e as indenizações que entende devidas, indicando, ainda que de forma tácita, seu desinteresse em levar a contenda ao juízo arbitral, que não deve prevalecer. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 03/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação de consumo entre as partes. 4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. , § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. , § 2º, da Lei nº 9.307/96. 5. O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 6. Na hipótese sob julgamento, a atitude do recorrente (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RE nº 1.753.041- GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2018) (grifo nosso). Dessa forma, afasto a cláusula de arbitragem e, em consequência, declaro a competência deste juízo para o conhecimento da demanda. No mais, a ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, alegando, em síntese, que é proprietária de diversos imóveis e que reside em condomínio de elevado padrão. Ante a presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º do CPC) e os documentos apresentados pela impugnada para comprovar sua situação financeira, caberia ao impugnante trazer ao processo provas que afastassem tal presunção. Além disso, embora a pesquisa realizada pelo requerente tenha encontrado imóveis cadastrados no CPF da autora, o impugnante não comprovou que estes são de sua propriedade, tampouco apresentou qualquer elemento que permitisse aferir, de forma objetiva, a renda obtida pela autora ou a existência de outros rendimentos. Assim, não restou comprovado que a impugnada detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Passadas as preliminares, passo a analisar o mérito Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas já se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo a prova oral o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde do feito. Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para analisar as questões de fato aqui discutidas, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas. Pretende a autora a rescisão do contrato firmado com a ré para a aquisição de um imóvel, a exclusão de seu nome dos quadros societários da cooperativa e a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos. Primeiramente, cabe ressaltar que, embora alegue a ré que o empreendimento consiste em uma cooperativa habitacional, ou seja, uma organização de pessoas reunidas para construção de conjunto habitacional, o fato é que as partes, por força de instrumento particular, se comprometeram a compra e venda de bem imóvel. Dessa forma, o contrato firmado se afasta de ato cooperativo e há caracterizada uma relação de consumo, a reger-se pela Lei n 8.078/90, já que, ao assinar referido documento, o autor pretendia somente a aquisição do bem e não fazer parte da cooperativa. Assim, não há que se falar na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Neste sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Parcial procedência Inconformismo das partes Cooperativa habitacional - Natureza jurídica de compromisso de venda e compra de bem imóvel Incidência do CDC Precedentes Resolução da avença operada em face da impossibilidade de pagamento dos compradores das obrigações assumidas Restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do bem imóvel, em uma única oportunidade, com atualização dos valores a partir de cada desembolso, e com juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado, uma vez que o desfazimento do negócio ocorreu por iniciativa dos promitentes compradores Precedentes do STJ Súmula 02 do TJSP Inadmissibilidade da rescisão ocorrer nos termos contratados Abusividade reconhecida Inteligência do artigo 51, inciso IV, do CDC Verba sucumbencial alterada RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-81.2012.8.26.0127; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) No caso, a autora firmou contrato com a ré em 27 de novembro de 2015 , com prazo de entrega das obras em 45 meses contados da expedição do alvará pela prefeitura da Valinhos. Porém, até o momento, não há noticias de que as obras se iniciaram, tendo a ré atribuído o atraso às exigências feitas pela municipalidade. No entanto, conforme documentos que instruem a inicial, foram constatadas diversas irregularidades no empreendimento, gerando incertezas quanto à sua viabilidade. Além do mais, em sua contestação, a própria ré afirma que outras cooperativas integrariam o empreendimento e que o projeto sofreu diversas alterações, descaracterizando aquele que fora inicialmente apresentado. Dessa forma, embora a ré alegue que o atraso do empreendimento esteja atrelado unicamente a fatos alheios a sua vontade, fato é que cabe exclusivamente a esta a responsabilidade pela criação e execução do projeto, não podendo o autor ser penalizado pelas falhas cometidas. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Portanto, de rigor a procedência do pedido de rescisão contratual, devendo a requerida devolver a integralidade dos valores pagos pela requerente, em parcela única. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, para: a) rescindir o compromisso de compra e venda celebrado entre as

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