Página 3656 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

Comunicado). Após, encaminhe-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA (OAB 203303/SP), LETÍCIA PAULA TORRENTE MARTINELI CARLO (OAB 314512/ SP)

Processo 100XXXX-35.2021.8.26.0198 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marcel Messias Costa - Vistos. 1. Defiro os benéficos da justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI (OAB 338997/SP)

Processo 100XXXX-57.2021.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.C. - - I.C.S. - Vistos, 1- Trata-se de ação de divórcio c.c cautelar de separação de corpos, guarda e alimentos promovida por CRISTIANE DE FREITAS CATANHO DA SILVA, por si e na qualidade de representante legal do menor Isaque Catanho Da Silva, em face de ANDRE CATANHO DA SILVA. 2- Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 189, II) e com isenção de pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual 4.952/85, artigo 6º). 3- Em 15 (quinze) dias, deve a autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem o julgamento de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único), regularizando o pólo ativo da ação, a fim de excluir o menordo polo ativo, eis que o pedido de divórcio, separação de corpos e guarda é rgido pelo rito comum e não pela lei especial de alimentos, inerente ao poder familiar, de titularidade dos genitores. 4- No mesmo prazo, deverá esclarecer o requeerido pelo Ministério Público as fls. 48/50, item 6, ou seja: (a) quanto à guarda, disciplinarem se será exercida de forma unilateral ou compartilhada (art. do Código Civil); e (b) no tocante aos alimentos, estabelecer hipóteses da verba alimentar para o caso de eventual desemprego ou trabalho informal. 5- Quanto ao pedido de separação de corpos e afastamento do lar, ausente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e o perigo de dano, já que não foram juntados documentos comprobatórios das agressões praticadas, tal como, boletim de ocorrência, e, ao que tudo indica, o requerido saiu da residência familiar, estando, portanto, a autora e seu filho com integridade física preservada. Assim indefiro o pedido liminar. Intime-se. - ADV: GÊISA DE SOUZA REIS (OAB 397416/SP)

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