Página 637 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2021

em vista os documentos juntados e os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, mediante a colocação da respectiva tarja. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário que Carlos Alexandre Man Lopes move em face de Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Segundo consta, em meados de janeiro de 2018, o requerente firmou contrato de financiamento com a instituição ré, referente a aquisição do veículo Renault/Máster MBus, ano 2019, placa GBX 2955, alienado fiduciariamente (págs. 32/35), utilizado como instrumento de trabalho, no ramo de transporte escolar. Devido a atual situação de pandemia causada pelo Covid-19, foi determinado o fechamento de todas as escolas, o que resultou na paralisação de sua atividade laborativa. Dessa forma, desde o mês de março de 2020 a autora sofreu drástica alteração em sua fonte de renda e tem enfrentado dificuldades de quitar as partes do financiamento. Informa que, inicialmente, realizou acordo com o banco réu, que concordou com o refinanciamento das prestações. Entretanto, superado o prazo, passou a receber cobranças das parcelas em atraso. Alega que já teve seu nome negativado pelo banco e receia que, em razão do inadimplemento, a instituição financeira ingresse com ação judicial de busca e apreensão do veículo. Aduz, ainda, que ingressou com ação judicial anterior visando a suspensão das parcelas referentes aos meses de abril à dezembro de 2020. Entretanto, ultrapassado o prazo em questão, ajuizou a presente demanda. Esgotadas as tentativas de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do contrato objeto da lide até a retomada as atividades escolares. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300 do CPC). O ordenamento jurídico vigente estabelece que o contrato celebrado entre as partes tem força de lei e, portanto, deve ser cumprido nos exatos termos em que foram firmados. Contudo, é certo que o cenário pandêmico atual vem causando prejuízo econômico a grande parte da população, em especial a certas classes de trabalhadores autônomos que foram obrigados a suspender suas atividades laborativas, diante do fechamento ao público de todos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, bem como da suspensão das atividades escolares. Tratase de evento extraordinário e imprevisível que vem acarretando desequilíbrio nas relações contratuais e autoriza, de forma provisória e excepcional, a adoção de medidas que, temporariamente, reequilibrem as relações de forma a evitar prejuízo excessivo a uma das partes. Com efeito, a situação atual é manifestamente grave e afeta, diretamente, as bases contratuais, condição que autoriza intervenção, repita-se, excepcional e temporária. De acordo com o que dispõe o artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que a resolução do contrato poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato (artigo 479). Trata-se de previsão legal que bem se adequa à situação vivenciada mundialmente, haja vista a superveniência de acontecimento extraordinário, inimaginável e, certamente, imprevisível. No caso em tela, a autora celebrou com o requerido contrato de duração continuada e fez demonstrar que o veículo financiado é do tipo van escolar, portanto, relacionado diretamente com sua atividade econômica, fonte de renda. Nessa linha, imperioso concluir por demonstrado, também, que os fatos supervenientes acarretam, momentaneamente, onerosidade excessiva para a autora, o que autoriza buscar o reequilíbrio contratual. O ordenamento jurídico permite a revisão de contratos firmados entre particulares, justamente nos casos em que demonstrada a existência de fato superveniente excepcional, conforme artigo 317 do Código Civil: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Nesse sentido, aliás, decisão recente proferida pelo E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AGRAVANTE - BEM - UTILIZAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO MOMENTÂNEA DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - CRISE SANITÁRIA - AFETAÇÃO DIRETA NO RAMO DE ATUAÇÃO DO AGRAVANTE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 478 DO CPC - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - COBRANÇA DAS PARCELAS - AGRAVADA - SUSPENSÃO POR 90 DIAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - VEDAÇÃO, AINDA, NO PERÍODO, DE RETOMADA DO BEM - PRESTAÇÕES SUSPENSAS - AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA SEQUÊNCIA -DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 229XXXX-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021)” Dessa forma, levando-se em conta a queda abrupta nos rendimentos da requerente, a qual foi documentalmente demonstrada, bem como diversas decisões que vem sendo proferidas no sentido de adequar as relações negociais, de forma excepcional e provisória, e sem prejuízo de eventual revisão após o contraditório, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a suspensão do contrato de financiamento firmado entre as partes, referente ao veículo descrito na peça exordial, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de ajuizamento da presente ação ou até a retomada das atividades escolares no Município de Itu, se ocorrer antes da data mencionada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int., - ADV: ALEXANDRO BATISTA DA COSTA (OAB 353238/SP)

Processo 100XXXX-22.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Franciely Santos Vidulic - Gandini Automóveis Ltda - Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/ SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)

Processo 100XXXX-10.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.T.N. - P.C.B. - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 81/87 como emenda à inicial. Não verifico nos autos as hipóteses pertinentes à gravação do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189, do CPC. Portanto, determino a remoção da tarja. 2. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais que Marcelo Teixeira Nascimento move em face de Priscila Camargo Bombana. Segundo consta, em 28 de janeiro de 2019, autor e ré firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel localizado à Rua Turim, quadra 23, lote 8, Condomínio Campos de Santos Antonio, nesta Comarca, pelo valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Alega, entretanto, que mesmo estando com os pagamentos em dia, até a presente data a requerida deixou de

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