Página 2956 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Junho de 2021

irrecorrida decisão de fls. 13/14, à parte autora foi determinado que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse ter ocorrido o prévio requerimento administrativo relacionado ao documento cuja exibição é pretendida, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, eis que, a tanto, não tem serventia o documento de fl. 11. Devidamente intimada (fl. 15), limitou-se a, sem comprovação alguma, argumentar que “em conformidade com o entendimento do STJ, o aviso de recebimento da carta AR é o suficiente para comprovar a realização do requerimento administrativo” (fl. 16). Assim, a petição inicial há de ser indeferida, pois não está comprovado o prévio requerimento administrativo, válido e eficaz, para configurar a pretensão resistida da parte réu, razão pela qual a autora carece de interesse processual. Isso porque, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (STJ, REsp 1349453/MS - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO j. 10/12/2014). A mesma questão jurídica também já foi apreciada no Supremo Tribunal Federal, sobrevindo decisão com idêntica razão jurídica: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (Recurso Extraordinário n.º 839.314/MA, julgado monocraticamente pelo Ministro Luiz Fux, em 10 de outubro de 2014, com trânsito em julgado em 21 de outubro de 2014). Na hipótese não se pode concluir pela existência de relação jurídica entre as partes. E ainda que se fizesse aceitável do documento de fl. 11, dele juntou a autora apenas uma parte, sequer havendo identificação do destinatário. Assim, diante da absoluta ausência de elementos, não há como considerar que o pedido administrativo foi realizado de forma válida e eficaz, tampouco desatendido, igualmente não havendo notícia de pagamento dos valores devidos para aquisição das informações/documentos. Consequentemente, a autora acabou por malferir o quanto disposto no art. 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, com fundamento no art. 330, incisos III e IV, e art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade ora concedida, mas sem honorários por não ter havido citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. -ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)

Processo 100XXXX-48.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 100XXXX-97.2020.8.26.0451) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Bonetti - Cleverson Ribeiro dos Santos - - Paulo Ribeiro dos Santos - - Irene Pereira dos Santos - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se a extinção. Custas finais a cargo da parte executada, ficando intimada para recolhimento no valor de R$ 145,45, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa. Recolhidas, arquivem-se (código 61615). P.I. - ADV: EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 51263/ SC), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP)

Processo 100XXXX-43.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Juan de Jesus Storel Miranda - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - LEANDRA REGINA MATIMOTO - 2) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento à ré de honorários advocatícios que, por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso demonstrada a perda de sua condição de necessitado (fl. 34), isentando-o de custas por força de lei. 3) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

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