Página 2232 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

Processo 150XXXX-42.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.H.S. - Ante o exposto, reconheço que a prisão, inicialmente legal, tornou-se ilegal em virtude da insubsistência de seus requisitos legais autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), razão pela qual REVOGO a prisão preventiva e RESTITUO a liberdade ao acusado, aplicando-se-lhe as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, IV e V, CPP): (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar da comarca, salvo se autorizado pelo Juízo; (d) recolhimento domiciliar nos dias úteis durante o período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) durante todo o dia, salvo por motivo de trabalho; (e) proibição de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado imediatamente. Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer medida cautelar pode justificar novo decreto de prisão preventiva. Efetuem-se as comunicações necessárias. Providencie-se o mais que se fizer necessário. Tornem conclusos para designação de audiência em continuação para oitiva da vítima, da testemunha de acusação e da testemunha de defesa (fls. 195/196). Intimem-se as partes. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP)

Processo 150XXXX-42.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -G.H.S. - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento (continuação) para o dia 13 de julho de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP)

Processo 150XXXX-87.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.A.A. - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JEFERSON APARECIDO AMADO, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por ora, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar sua inicial acusatória a fim de esclarecer o motivo de não haver ofertado ao acusado o acordo extrajudicial de não persecução penal (ANPP) à parte ré. O esclarecimento se faz necessário na medida em que o ANPP, de acordo com o art. 28-A, caput, do CPP, é cabível para casos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, conforme art. 28-A, § 1º, do CPP, Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. E, segundo ensina a doutrina, nessa aferição, deverá ser levada em consideração, para as causas de aumento, a fração mínima prevista em Lei e, para as causas de diminuição, a fração máxima prevista em Lei. No caso do delito imputado à acusada tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , existe previsão de causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 segundo o qual, Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pois bem, no caso dos autos, verifico que a acusada é primário e portador de bons antecedentes (certidão às fls. 143/144), razão pela qual é aplicável a minorante supra citada. Com sua aplicação, a pena mínima cominada ao delito passa a ser de 01 ano e 08 meses de reclusão, amoldando-se ao art. 28-A, caput, do CPP. Consigno ainda que o não oferecimento do acordo de não persecução penal faz com que falte interesse de agir na modalidade necessidade, conduzindo à rejeição da denúncia nos termos do art. 395, II, do CPP. Portanto, manifestese a parte autora conforme determinado acima. Ademais, tendo em vista o art. 4º da Resolução CNJ nº 62/2020, a decisão proferida pelo STF em Tutela Provisória Incidental na ADPF nº 347/DF, o fato de que o crime em tese praticado pelo acusado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é tecnicamente primário, bem como, sem pretender qualquer pré-julgamento, mas como raciocínio necessário, que há possibilidade que não é certa, mas tampouco é descartável de que o acusado, caso venha a ser condenado, receba a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/06, vindo a iniciar o cumprimento de pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas, acerca da subsistência dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Intimem-se as partes. - ADV: ERICK RENAN CAVALCANTI LADEIRA (OAB 440347/SP)

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