Página 3205 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2021

S/A - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares concedidos. Proceda-se o desbloqueio do veiculo pelo RENAJUD, se o caso. A expedição de ofício ao departamento de trânsito é medida que incumbe a parte. Tendo em vista que se desconhece o endereço do requerido, que nem está representado nos autos, as custas e despesas processuais devem ser recolhidas pela parte autora, suspensa a cobrança caso concedida a gratuidade processual. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 100XXXX-36.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Maria, registrado civilmente como Maria Zilma Vitor - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação preferencial. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal. E não há prova inequívoca do direito invocado, eis que a autora alega que no dia 07/12/2020 foi vítima de golpe e teriam levado sua bolsa com seus pertences e cartões bancários, porém só lavrou o boletim de ocorrência no dia seguinte, 08/12/2020, data em que compareceu ao banco para solicitar o cancelamento do cartão. E na própria inicial a autora informa que as senhas estavam junto com os cartões. Como os empréstimos foram realizados no dia 07/12/2020, não há como, em uma primeira análise, afirmar que houve falha do banco réu. Ademais, eventual desconto indevido poderá ser facilmente devolvido após o julgamento de mérito, com juros e correção monetária. Não há prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC. Intime-se. - ADV: ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP)

Processo 100XXXX-98.2021.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Luiz Vitorio Soato - Vistos. Retifique-se o cadastro SAJ para incluir a autora Benedita no polo ativo da ação (fls. 13). O pedido de tutela provisória já foi apreciada na decisão anterior com autorização para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: SIMONE PAGLIARINI (OAB 382899/SP)

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