Página 1218 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Julho de 2021

A própria promoção ministerial as fls. 140/141, expressa: “[....] Em atenção ao despacho de fls. 136, observa-se que os ofícios enviados aos Cartórios retornaram com a informação de inexistência de assento de registro de Óbito em nome do denunciado, apontando, então, pela continuidade da persecução penal. - No entanto, analisando o documento de identidade às fls. 11, tem-se que denunciado tem hoje mais de 79 anos (data de nascimento 06/09/1941), assim, a teor da redação do art. 115, parte final do CP, o prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o criminoso, na data da sentença, é maior de 70 (setenta) anos. - Nesse contexto, o acusado foi denunciado como incurso na pena prevista no art. 46, parágrafo único, por conta de fato ocorrido em 29.04.2016 (fls. 03), com denúncia recebida em 22.09.2017 (fls. 47). - Não houve citação do denunciado até o momento. - É o relato quanto ao essencial. - De plano, faz-se mister constatar que a pena in abstrato prevista para o caso em tela prescreve em 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 109, V, do CP. Considerando que a denúncia foi recebida em 26.04.2018, e o prazo prescricional reduzido pela metade (02 anos), na dicção do art. 115, parte final, do CP, tem-se que o biênio antedito já escoou, desde então, sem que qualquer causa interruptiva de tal lapso houvesse se aperfeiçoado. Ante o exposto, promove o Ministério Público no sentido de ser declarada extinta a punibilidade de JOEL DE OLIVEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que prescreve o artigo 107, IV do Código Penal. - É a Promoção. - Manaus, 19 de novembro de 2020. - Carlos Sérgio Edwards de Freitas, Promotor de Justiça 53ª PRODEMAPH [...]” “Ex positis”, em consonância a promoção ministerial as fls. 140/141, JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade de JOEL DE OLIVEIRA, pf., pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e ainda, do art. 46, parágrafo único, da LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 23 de junho de 2021 [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA

ADV: ROSÂNGELA FROTA MAGALHÃES (OAB 7980/AM) - Processo 023XXXX-34.2012.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO: Raimundo Evandin Pereira de Araujo e outros - Autos nº:023XXXX-34.2012.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA C/ MÉRITO - EXTINTIVA (Extinção pelo Cumprimento da Transação Penal) Vistos,... ASSUMO hoje, Trata-se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL as fls. 117/119, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua 53ª PRODEMAPH, em desfavor de RAIMUNDO EVANDIN PEREIRA DE ARAUJO, pessoa física, visando apurar suposta conduta tipificada no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 10/08/2012. Audiência de suspensão penal ofertada pelo Parquet estadual, aceito pelo acusado nos termos da proposta conforme audiência realizada no dia 26/04/2018, às fls. 179/180, e ainda, a sentença homologatória as fls. 181. Documentos probatórios as fls. 206/207, e ainda, a Certidão de Secretaria expedida às fls. 208, informando o comparecimento a mesma, e ainda, integral cumprimento das medidas despenalizadoras e obrigações acordadas na Audiência de Suspensão Penal. Com vista dos autos, o representante do Parquet emitiu parecer (fls. 218) opinando pela extinção da pena imposta, tendo em vista o cumprimento integral da suspensão penal, “in verbis”: “[...] Compulsando os autos observa-se que em abril/2020 decorreu o período de prova (02 anos a contar de abril de 2018 Decisão às fls. 179) do livramento condicional sem suspensão, prorrogação ou revogação do benefício aceito pelo réu Raimundo Evandin Ferreira de Araújo. - Diante do exposto, este órgão ministerial requer o arquivamento do presente feito com relação ao réu Raimundo Evandin Ferreira de Araújo e a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 90 do Código Penal e Súmula 617, do STJ. [...] É a Promoção. - 25 de maio de 2020. - Carlos Sérgio Edwards de Freitas, Promotor de Justiça 53ª PRODEMAPH. [...]” “Ex positis”, em consonância a promoção ministerial as fls. 218, e nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA a pretensão, por via de consequência, DECLARO EXTINÇÃO da punibilidade do Acusado, RAIMUNDO EVANDIN PEREIRA DE ARAUJO, considerando que este cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de suspensão penal homologada. Após, o trânsito em jugado, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo do “decisum” acima, ACOLHO o pleito ministerial as fls. 218, que pugnou por auxilio na localização do endereço do denunciado, LOURIVAL GOMES RAPOSO, pf.. Na oportunidade, estendo a busca a LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA LIMA., pf.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMESE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 30 de junho de 2021. (Assinatura digital) Dr. DIOGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA

ADV: MONIQUE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 4292/AM) - Processo 023XXXX-17.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUNCIADO: Leandro da Silva Puga Barbosa e outro - Autos n.º 023XXXX-17.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 49ª PRODEMAPH Denunciado: LEANDRO DA SILVA PUGA BARBOSA, e ainda, JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA C/ MÉRITO -PRESCRIÇÃO Vistos, ... ASSUMO o feito nesta data. Trata-se de AÇÃO PENAL AMBIENTAL, ingressa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua 49ª PRODEMAPH, em face de LEANDRO DA SILVA PUGA BARBOSA E JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, que narra a prática do delito previsto no art. 64, da Lei nº 9.605/98. Fato ocorrido em 07/03/2013. Foram anexados os docs., as fls. 2/27. OFERECIDA A DENUNCIA as fls. 35/38. RECEBIDA A DENUNCIA as fls. 40, em 24/02/2016. APRESENTADA A RESPOSTA A ACUSAÇÃO as fls. 53, por LEANDRO DA SILVA PUGA BARBOSA, pela r. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, que alegou como teses defesas estratégicas, e ainda, pugnou pelo prosseguimento da demanda. DECISÃO as fls. 56/58, que analisou e deliberou a RESPOSTA A ACUSAÇÃO apresentada as fls. 53. APRESENTADA A RESPOSTA A ACUSAÇÃO as fls. 66/70, por JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, através de seu ADVOGADO, que alegou a inepta a denuncia, a falta de oferecimento do “sursis” processual. Ao final, pugnou pela absolvição sumaria. Foram acostados os docs., as fls. 72/80. PETITÓRIO as fls. 84, oriundo do Advogado, que informou a renuncia do mandato, em relação ao denunciado, JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA. DECISÃO as fls. 99/100, que analisou e deliberou a RESPOSTA A ACUSAÇÃO apresentada as fls. 66/70. AUDIÊNCIA as fls. 106, em 15/05/2018, que não se realizou, por decorrência da ausência de intimação ao denunciado. E ainda, abriu vista ao MPE. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 110, que informou o endereço dos autores, e ainda, pugnou pelo prosseguimento dos feitos. DECISÃO as fls. 112, que acolheu o pleito ministerial. AUDIÊNCIA as fls. 132, em 23/04/2019, que não se realizou, por decorrência da ausência de intimação ao denunciado. E ainda, abriu vista ao MPE. DESPACHO as fls. 147 e 159, que redesignaram as audiências aprazadas. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 170/180, que pugnou pela extinção dos feitos, por prescrição. É a síntese do necessário. JULGO. O crime ambiental narrado (art. 64, da LCA) nos autos possui pena máxima igual a um ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva em 04 anos (art. 109, V, do CP), “in verbis”: Art. 64.Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização

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