Página 2165 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2021

medidas (arts. 147 a 150 da LEP).Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicada a aplicação do art. 77 do Código Penal.Considerando o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permito que o sentenciado recorra em liberdade, dado que inexistentes motivos para a segregação cautelar neste momento (CPP, art. 387, § 1º). (...) Custas processuais pelo condenado. Eventual isenção de pagamento será apurada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. (...)?. Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, ANA CAROLINA MARCAL COSTA, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2021.

N. 003XXXX-43.2013.8.07.0007 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA DE FRANCA PEREIRA. Adv (s).: DF47198 - VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que PATRICIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: XXX.816.901-XX (REU), brasileiro (a), nascido (a) aos 06/01/1977, filho (a) de FRANCISCO AGUIAR PEREIRA e de CONSUELO DE FRANCA PEREIRA, CIRG nº ? SSP/DF, e como não foi possível intimar o (a) referido (a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O (A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 96511188, proferida em 07/07/2021, cujo teor é o seguinte: ?(...) Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de deduzido na denúncia, no sentido de condenar a acusada PATRÍCIA FRANÇA PEREIRA, já qualificada nos autos, nas penas a serem impostas em razão da prática do crime de estelionato, na forma do Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro. (...) Não há causas gerais nem especiais de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica a pena estabelecida definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.No que se refere à pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.Considerando que a sentenciada é reincidente específica em crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos Arts. 44, inciso III e 77, inciso II, todos do Código Penal.Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno a ré a pagar, a título de valor mínimo para reparação, a quantia de R$ 2.877,90 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) para vítima, correspondente ao valor por ele pago (R$ 1.500,00 ? depósito; + R$1.377,90-tablet dado como parte do pagamento), conforme documentos de ID 44309997. Esse montante deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do fato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.Diante da quantidade de pena imposta e do regime aberto fixado para o início de cumprimento da reprimenda, revogo a prisão preventiva decretada em audiência, cuja ata consta em ID 50114337, de modo que concedo à condenada o direito de apelar em liberdade.Dê-se baixa no mandado de prisão cadastrado no BNMP e recolham-se os mandados pendentes. (...) Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução. Oportunamente, expeça-se carta de guia e oficiem-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). (...)?. Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, ANA CAROLINA MARCAL COSTA, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2021.

DECISÃO

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