Página 2451 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2021

Justifico. O deferimento parcial da gratuidade encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa de veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício. No caso concreto, me parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios que a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio. Convém notar que a remuneração deverá ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda mais quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que há poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em risco o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de forma indistinta e na totalidade. Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante da sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos em tempo razoável. Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração dos conciliadores ou mediadores costuma ser bem inferior ao que se gastaria ao longo de todo o trâmite processual, quando a gratuidade é indeferida para todos os atos processuais, após a análise dos documentos que vierem a ser juntados nos autos para a prova dessa condição. Sendo assim, por entender que o resultado dessa providência, ao fim e ao cabo, resultará na melhor estruturação do CEJUSC local, fruto este que reverterá em benefício dos próprios jurisdicionados, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de mediação ou conciliação e, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015, da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP e da Ordem de Serviço nº 01/2019 do CEJUSC de Nova Odessa-SP, ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do (a) conciliador (a) ou mediador (a). DETERMINO que as partes efetuem o pagamento do equivalente à sua fração, que será calculado em partes iguais pelo número de litigantes do feito. Tal pagamento deve ser feito mediante link a ser enviado pela conciliadora que conduzir a audiência, no próprio ato, valendo o comprovante de pagamento como recibo. Esclareço que a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, art. 6º, § 3º, que prevalece sobre o que divergir do Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e Provimento CSM nº 2557/2020. 3) Da citação da parte requerida e prosseguimento do feito Com a devolução dos autos ao oficio judicial, cite-se e intime-se a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), salientando-se que o link da audiência por videoconferência será diretamente encaminhado no seu endereço de e-mail que foi informado nos autos. Caso o réu não possua mais a conta de e-mail indicada, poderá entrar em contato diretamente com o CEJUSC local, através do e-mail cejusc.novaodessa@tjsp.jus.br, informando o e-mail correto para envio do link. O (a) autor (a) deverá ser intimado (a) para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que é obrigatório o seu comparecimento na audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do (s) réu (s) no prazo de 5 dias, ficando advertido (s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC). Ainda na hipótese de ser infrutífera a tentativa de citação, se não houver tempo hábil para citação do (s) réu (s) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), comunique-se ao CEJUSC para redesignação e, com a vinda do novo endereço fornecido pela parte autora, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior. Em caso de duas audiências de tentativa de conciliação prejudicadas por ausência de citação ou intimação das partes em tempo hábil, prossiga-se com o feito sem a realização desse ato, sem prejuízo de eventual designação futura, citando-se o (os) réu (s) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o (os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo infrutífera a audiência de conciliação ou não realizada conforme determinação do parágrafo anterior e decorrido o prazo legal sem que o (s) réu (s) tenha (m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e , do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP)

Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.O.T. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 03/09/2021 às 11:00h, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Nova Odessa, Avenida João Pessoa, nº 1300, Bosque dos Cedros, 13380-094, Nova Odessa, (19) 3466-5996, cejusc.novaodessa@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que, enquanto persistir restrição de acesso pessoal às dependências do Fórum em razão da pandemia covid-19, a audiência se realizará em ambiente virtual através da plataforma Microsoft Teams e que as partes receberão o convite com as orientações de acesso através de seus respectivos e-mails. - ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP)

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