Página 2978 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. I - Conforme Provimento nº 2.557/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE de 13/5/2020), a audiência virtual será realizada nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. II - Designo para o dia 05/10/2021 às 16:00 horas para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a se realizar por vídeoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS nos termos do comunicado CG nº 317/2020. III - Para realização da audiência virtual, determino: 1) Organize-se criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o servidor responsável na condição de organizador (anfitrião) o escrevente técnico judiciário, sr. Caio Demetrio Souza (caiosouza@tjsp.jus.br), bem como o estabelecimento prisional onde o acusado encontra-se preso e recolhido. 2) Requisitem-se o (s) Réu (s) preso (s) e testemunhas-funcionários públicos (Policiais Civis, Militares, GCMs e outros), para participarem da videoconferência. 2.1) Na requisição de testemunhas-funcionários públicos deverá constar que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, devendo encaminhar mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, solicitando o link de acesso à audiência virtual, devendo constar da requisição que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir a incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do C.P.P. 2.2) Nos mandados de intimação dirigidos a vítimas e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá intimar da data e horário do ato, bem como cientificá-los que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou testemunha um número de telefone celular para comunicação, bem como um e-mail válido para que a vítima ou testemunha possa receber o link de acesso para a audiência virtual. Caso não possua telefone celular em funcionamento mais o e-mail válido no ato da intimação, a vítima ou testemunha deverá enviar uma mensagem ao e-mail caiosouza@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitando o link para acesso à audiência virtual. A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei. 3) O Cartório deverá providenciar o cumprimento das seguintes diligências: 3.1) Verificar a juntada de FA e das certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019; 3.2) Cobrar, se o caso, de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3.3) Proceder a inclusão do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado; Instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3.4) Encaminhar os links aos participantes. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Intime (m)-se a Defesa desta decisão. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 3 (três) dias antes da audiência. Diligencie-se. Suzano, 28 de maio de 2021.” , “Vistos. Páginas 125/126: Proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se. A despeito das alegações da defesa (páginas 127/129) de que a denúncia é inepta, verifica-se que a denúncia preenche os pressupostos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, bem como se sustenta em elementos informativos suficientes sobre fatos que, em tese, configuram o delito apontado, razão pela qual rejeito a preliminar. Cumpre destacar que no caso dos autos, os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal foram integralmente preenchidos na denúncia ofertada pela d. representante do Ministério Público, ou seja, o fato imputado a acusada constitui, em tese, o crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, cuja materialidade restou confirmada pela existência de indícios pertinentes da autoria delitiva, estando assim, plenamente configurada a justa causa para a propositura da ação penal. Pelo exposto, com fundamento no art. 397 e 399 do C.P.P., com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, MANTENHO o recebimento da denúncia em desfavor de RAUL DIAS FRANÇA. No mais, cumpra-se o já determinado as páginas 113/116. Intime-se e ciência ao M.P.. Suzano, 15 de julho de 2021.”, e “Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019), que prevê o instituto da revisão periódica da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, enquanto persistir a medida constritiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado RAUL DIAS FRANÇA, preso preventivamente desde o dia 27 de abril de 2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 316 do Código de Processo Penal preconiza que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A partir da leitura desse dispositivo, tem-se não ser necessária a prévia oitiva do Ministério Público, não havendo mudanças neste diapasão com a nova redação dada pela Lei supramencionada, razão pela qual realizo a presente análise sem a prévia manifestação ministerial. Com efeito, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica do acusado, remanescendo o panorama que levou à decretação de sua prisão preventiva. Ainda, o acusado foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, evidenciando que sua segregação cautelar é extremamente necessária para garantia da ordem pública, ante a periculosidade e ousadia supostamente demonstradas, causando intranquilidade social. Vale ressaltar, ainda, que consoante os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, certamente há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Além disso, o periculum libertatis evidencia-se, dado que, estando o acusado em liberdade, não se poderia assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta cuja prática lhe é imputada. Por outro lado, não se pode ainda afirmar que houve excesso de prazo, apto a configurar constrangimento ilegal, porquanto ausente desídia do juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente a negligência por estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não ocorreu. Não demonstrada qualquer participação do Juízo, tampouco do Ministério Público, na demora do andamento do feito, não há que se falar em excesso de prazo, portanto. Por fim, ressalto que não é cabível qualquer das medidas cautelares diversas de sua segregação da sociedade (art. 319 do CPP), considerando não ser socialmente adequada e recomendável a medida no caso concreto, após exaustiva leitura dos elementos indiciários coligidos nestes autos, não obstante tratar-se ainda de juízo de cognição sumária, bem como fundamentação supra por ocasião da análise do perigo que o réu representa caso em gozo de sua liberdade. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RAUL DIAS FRANÇA. Caso decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de cárcere, tornem conclusos os autos para a fila Conclusos - Urgente no SAJPG5, independentemente de nova manifestação do Ministério Público. Ciência ao parquet. Intimese. Suzano, 21 de julho de 2021.” e “Vistos. Fls. 134 e 138: Em que pese as alegações apresentadas pelo Ministério Público, defiro o pedido formulado pela defesa. Oficie-se à Direção da EMEI Professor Célia Pereira de Lima, situada na Rua Rio Grande do Norte, nº 90, Jardim Cacique, Suzano, para que informem se no dia 26 de abril de 2021 houve aula presencial e o respectivo horário de funcionamento com presença de alunos. Suzano, 23 de julho de 2021.” - ADV: SOCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB 101081/SP)

Processo 150XXXX-80.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BEATRIZ SOARES VIEIRA - -EVELYN DA COSTA MORAIS e outros - Fica (m) o (s) defensor (es) intimado (s) da decisão de fls 240/242, cuja síntese segue transcrita: Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados FLAVIO GUILHERME DOS SANTOS SOUZA, JUAN

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