Página 4097 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

Instância Superior, valendo-se destacar do voto da Relatora o seguinte trecho: Inviável a aplicação do redutor estabelecido no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, conforme busca a Defesa; embora o apelante seja primário e não possua maus antecedentes, pelas circunstâncias em que se deu o flagrante restou comprovado que o réu estava no local (no caso, mantinha drogas em sua residência) comercializando drogas, bem como restou claro que se dedicava a traficância, ante a quantidade, a natureza e o modo como os estupefacientes estavam embalados, demonstrado, portanto, que Edson se dedicava exclusivamente ao tráfico de drogas, inclusive, não possuía ocupação lícita. Ademais, reitere-se: a Lei de Drogas faculta (grifo nosso) ao magistrado sem obrigar a concessão do redutor, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que entender adequado, diante da análise do caso concreto, respeitando-se o princípio da individualização da pena. E no caso não cabia a aplicação da benesse em razão das características do crime apurado, que se revelou típico de quem se dedica às atividades criminosas, deixando, assim, de preencher um dos requisitos do citado dispositivo. Ora, ainda que não se tenham provas exatas, inconcussas, sobre a organização criminosa à qual pertencia, evidente que para vender e negociar drogas em qualquer lugar, o acusado deveria necessariamente estar inserido na estrutura da criminalidade estabelecida naquela região, ressabido que não há, ainda, ‘livre concorrência’ na venda de drogas. E não se trata aqui de suposição ou mera conjectura, pois é de conhecimento público a disputa de pontos de venda de drogas entre organizações criminosas rivais. Notório que a atividade da traficância assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado, até porque os responsáveis pela estruturação da venda de drogas controlando as etapas de produção, transporte e acondicionamento não confiariam a entrega a consumidor final a uma pessoa que não gozasse da confiança deles, ou que não tivesse com eles algum vínculo (grifo nosso) (TJSP, Apelação nº 000XXXX-02.2016.8.26.0483 -Voto nº 10666. Relatora Ivana David). Torno essa pena definitiva ante a ausência de elementos modificadores. Ré ANDRÉIA APARECIDA HOFACHER DE ANDRADE Analisadas as circunstâncias judiciais dos arts. 59, do Código Penal e 42 da lei 11.343/06, denoto que a acusada agiu com culpabilidade dentro da normalidade, nada havendo a desabonar sua conduta social, sendo que pouco se colheu a respeito de sua personalidade. O motivo do crime, ao que se percebe, é aquele próprio do tipo em análise, qual seja, desejo de obtenção de lucro fácil mediante a disseminação do uso de drogas. A ré não ostente maus antecedentes. Contudo, a quantidade de droga apreendida revela um maior desvalor da conduta, isto porque, a acusada levava consigo 114 gramas de maconha, o que seria suficiente para disseminar o uso de drogas em um estabelecimento prisional (vários baseados). Assim, considerando a circunstância judicial negativa, reputo razoável elevar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) diasmulta. Na segunda fase da dosimetria não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea pois a acusada, tanto em juízo quanto na fase policial, negou que recebeu a droga da ré Andréia. Na terceira fase da dosimetria está presente a agravante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, haja vista que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, neste caso presídio de segurança máxima, de modo que aumento a pena em 1/6, passando-a para 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Não é o caso, outrossim, de aplicação da causa de redução prevista no § 4º, do artigo 33 da lei em comento, pois está presente uma circunstância judicial desfavorável. Ademais, o modus operandis, trazer droga para introduzir em estabelecimento prisional de segurança máxima, demonstra um mínimo de organização, algo incompatível com a benesse legal. Aliás, sentença prolatada por este magistrado, em processo similar foi confirmada pela Instância Superior, valendo-se destacar do voto da Relatora o seguinte trecho: Inviável a aplicação do redutor estabelecido no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, conforme busca a Defesa; embora o apelante seja primário e não possua maus antecedentes, pelas circunstâncias em que se deu o flagrante restou comprovado que o réu estava no local (no caso, mantinha drogas em sua residência) comercializando drogas, bem como restou claro que se dedicava a traficância, ante a quantidade, a natureza e o modo como os estupefacientes estavam embalados, demonstrado, portanto, que Edson se dedicava exclusivamente ao tráfico de drogas, inclusive, não possuía ocupação lícita. Ademais, reitere-se: a Lei de Drogas faculta (grifo nosso) ao magistrado sem obrigar a concessão do redutor, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que entender adequado, diante da análise do caso concreto, respeitando-se o princípio da individualização da pena. E no caso não cabia a aplicação da benesse em razão das características do crime apurado, que se revelou típico de quem se dedica às atividades criminosas, deixando, assim, de preencher um dos requisitos do citado dispositivo. Ora, ainda que não se tenham provas exatas, inconcussas, sobre a organização criminosa à qual pertencia, evidente que para vender e negociar drogas em qualquer lugar, o acusado deveria necessariamente estar inserido na estrutura da criminalidade estabelecida naquela região, ressabido que não há, ainda, ‘livre concorrência’ na venda de drogas. E não se trata aqui de suposição ou mera conjectura, pois é de conhecimento público a disputa de pontos de venda de drogas entre organizações criminosas rivais. Notório que a atividade da traficância assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado, até porque os responsáveis pela estruturação da venda de drogas controlando as etapas de produção, transporte e acondicionamento não confiariam a entrega a consumidor final a uma pessoa que não gozasse da confiança deles, ou que não tivesse com eles algum vínculo (grifo nosso) (TJSP, Apelação nº 000XXXX-02.2016.8.26.0483 -Voto nº 10666. Relatora Ivana David). Torno essa pena definitiva ante a ausência de elementos modificadores. Do dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré BEATRIZ DA CONCEIÇÃO ROSA, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 c.c. com o art. 29 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de RECLUSÃO e pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no mínimo legal, e CONDENAR a ré ANDRÉIA APARECIDA HOFACHER DE ANDRADE, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de RECLUSÃO e pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, cada qual no mínio legal. O regime de cumprimento de pena será o fechado em razão dos motivos que não permitiram a incidência da causa de diminuição da pena. Outro regime seria incompatível com a conduta de levar drogas para dentro de estabelecimento prisional de segurança máxima. As rés poderão recorrer em liberdade. A ré BEATRIZ por força de liberdade provisória concedida pela instância superior. A ré ANDREIA não teve seu flagrante convertido em preventiva por ocasião da custódia. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, já que se presumem produtos do tráfico, conforme expressa disposição legal do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, e com o trânsito em julgado lance-se o nome da ré no rol de culpados, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral c.c. 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral. P.I.C. Presidente Venceslau, 23 de julho de 2021. Gabriel Medeiros Juiz de Direito - ADV: AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/ SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP)

Processo 150XXXX-48.2019.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARIANA RITA NUNES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ministerial, para o fim de ABSOLVER a ré MARIANA RITA NUNES, qualificada nos autos, da prática do crime narrado na denúncia, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, façam as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, ficando os honorários arbitrados no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. P.R.I.C. - ADV: ISABELA BATATA ANDRADE (OAB 301106/SP)

Processo 150XXXX-50.2020.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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