Página 986 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Maio de 2016

Vistos etc. FERNANDO DE CASTRO SIQUEIRA, já qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais e materiais contra REINALDO ALVES DE BARROS, ELIZABETH NUNES PEREIRA, HÉLIO MEDEIROS DE MORAES FILHO, REGINALDO OLIMPIO DO AMARAL FILHO, TV E RÁDIO JORNAL DO COMÉRCIO LTDA, RÁDIO MONUMENTO FM LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, TELEVISÃO VERDES MARES LTDA, também qualificados, para o que alega, em suma, que era dono do grupo musical "Só Pensamento", cujas músicas apresentadas em shows e em apresentações de rádio e TV eram de sua autoria. Aduz que, em virtude de desentendimentos, a banda "Só Pensamento" foi extinta. Contudo, os demais componentes, juntamente com o antigo empresário, formaram um novo grupo musical intitulado banda "Pensamento", sem a participação do autor e, em diversas ocasiões, apresentaram músicas de sua autoria. Afirma ainda que as referidas apresentações se deram sem a sua autorização e, por consequência, violaram direito autoral seu, bem como causaram-lhe prejuízos de ordem material, além de danos morais. Também alega em sua inicial que as emissoras de rádio e televisão que promoveram as apresentações também são responsáveis pelos danos causados, tendo em vista que tinham conhecimento que as músicas apresentadas eram de criação do autor. Por fim, com base em tais argumentos, requer, mediante tutela liminar, que os réus se abstenham de apresentar as músicas que seriam de sua autoria. Ao final, requer a condenação dos réus no pagamento de danos morais e danos materiais, nos termos do art. 109 da lei 9.610/98. Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/54 (fl. 34/63).Liminar deferida à fl. 55. Citadas, as rés ofereceram resposta. As quinta, sexta, sétima e nona rés (fls. 81/84, 100/105, 129/134 e 139/152) pugnaram preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no polo passivo. No mérito requereram a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial. A seu turno, os primeiro, terceiro e quarto demandados (fls. 120/122,123/125 e 126/128) afirmam que em momento algum foram responsáveis por apresentação de qualquer material pertencente ao autor. Alegam, ainda, que o autor não possuía nenhum registro, seja da banda, seja das obras por ele supostamente criadas.Por fim, a segunda demandada (fls. 136/137) afirma que o fato de as músicas do autor serem cantadas pelo grupo não constitui plágio, já que as mesmas são de domínio público face a agravação de CD e a divulgação das mesmas em rádio e televisão apenas aumenta o faturamento do autor, com direitos autorais pela venda dos CDs. Réplicas às fls. 166/189, ocasião em que o autor reitera todos os pedidos narrados na inicial. Audiência de tentativa de conciliação restada frustrada às fls. 221/222. Designada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 226/228). Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais, ocasião em que reiteraram novamente os requerimentos já formulados ao longo do processo. Relatado, DECIDO:Da preliminar de ilegitimidade passiva Primeiramente, faz-se necessário a análise das preliminares. As demandadas que compõem as empresas de rádio e TV alegam serem partes ilegítimas para ocuparem o polo passivo. Contudo, a análise da presença da condição da ação atinente à legitimidade, deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, levando-se em consideração as próprias alegações da parte autora. No caso, se o autor entende que as referidas demandadas foram responsáveis pelos danos materiais e morais alegados na inicial e pleiteia junto a estas o ressarcimento de tais danos, a conclusão quanto a pertinência ou não de tais argumentos está diretamente relacionada com o mérito da causa. Neste sentido: EMENTA.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO.PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecidoque a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. Origem: AgRg no AREsp 740588 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0164837-7 Desse modo, rejeito as preliminares arguidas. Do mérito Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a reparação, por danos materiais e morais, por uso indevido, sem autorização, de obra de sua autoria (músicas). Alega o autor que as demandadas divulgaram, sem a sua autorização, material musical de sua autoria, ferindo assim direito autoral seu e, consequentemente, causando-lhe danos materiais e morais. A presente demanda trata de questão intimamente relacionada a direto da personalidade.Os direitos da personalidade correspondem à proteção básica e fundamental da pessoa humana, mais especificamente, de seus atributos fundamentais, que podem ser divididos em 03 espécies: âmbito físico (proteção do corpo humano); âmbito psíquico (valores imateriais do homem); e âmbito intelectual (criação, inteligência). Especificamente quanto ao âmbito intelectual, tratam-se de direitos da personalidade relacionados à tutela da atividade, da produção intelectual humana, vale dizer, tudo aquilo que a inteligência do homem criou. Dentre as obras intelectuais, encontram proteção as composições musicais, que por certo demandam atividade típica de criação, na medida em que estão presentes técnica e inspiração na criação de produto novo, com características próprias e diferenciadas. A singularidade artística, a qualificar a música como obra que merece proteção, pode ser reconhecida, ainda, a partir da destreza do profissional, o seu conhecimento prático e teórico ao exercício do ofício de músico e a capacidade de obtenção de conteúdo peculiares, distinto daquele existente em outras obras, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação própria, como se extrai da leitura do art. , inc. II, da Lei 9.610/98: "Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: V - as composições musicais, tenham ou não letra." Para melhor compreensão, transcrevo os comandos insertos nos arts. 24, inc. II, 28, 29, inc. I, e 79, § 1º, todos da Lei 9.610/98: "Art. 24. São direitos morais do autor:(...) II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra." "Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica." "Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I - a reprodução parcial ou integral."Como se vê, as composições musicais são consideradas obras protegidas pela Lei dos Direitos Autorais, razão pela qual viola seus preceitos a pessoa que as utiliza com fim econômico, omitindo não só o nome do autor, como sua prévia autorização ou consentimento. O uso da obra protegida por lei enseja o dever de reparação pelo dano material, com mais razão quando está por trás o fim econômico, assim como os danos morais, que dispensam comprovação específica, sendo presumidos. A proteção aos mencionados direitos é tamanha que a lei acima mencionada dispõe, em seu art. 18, que a proteção a tais direitos independe de registro. Ocorre que, para que toda essa gama de direitos seja conferida àquele que requer a proteção, faz-se necessária a comprovação da sua atividade criativa, ou seja, deve o pleiteante demonstrar de forma clara que, com sua atuação, criou-se objeto artístico novo, sobre o qual se aplica a proteção legal. No caso em tela, os autos demonstram assistir razão ao autor, ao menos em parte. No que tange às empresas de rádio e televisão que constituem o polo passivo, há de se destacar que não há efetivamente comprovação de que estas divulgaram o material produzido pelo autor. No caso, o autor não trouxe provas concretas de que tais empresas contribuíram para a divulgação das músicas do autor, ônus que lhe caberia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Assim, é o caso de improcedência do pedido com relação às quinta, sexta, sétima e oitava demandadas. O mesmo não se pode dizer com relação aos demais réus. Na hipótese presente, o cerne da controvérsia é saber se as obras musicais são de criação do autor, bem como se houve ou não a utilização indevida. Com base numa análise detida sobre as provas presentes nos autos, percebe-se que há comprovação efetiva da titularidade do autor no que diz respeito ao material musical alegado. De fato, as provas carreadas aos autos pelo autor são conclusivas no sentido de que as músicas foram por ele produzidas.Com relação a uma das músicas, intitulada "louca de prazer", o autor juntou autorização de seu criador (fl. 36) para divulgar e gravar a referida música, não deixando dúvidas, portanto, quanto ao seu direito sobre o referido material.Com relação às demais músicas, às fls. 38/40, o autor junta pedido de registro protocolado em cartório, indicando ser ele o efetivo criador do material apresentado.A segunda ré, saliente-se, em sua contestação, confirma que as músicas foram produzidas pelo autor.As testemunhas ouvidas afirmam que as músicas apresentadas pela banda "Pensamento" foram criadas pelo autor.Ademais, ainda que as músicas em análise não estejam registradas no ECAD, a lei 9.610/98 garante a proteção de tal conteúdo, consoante já afirmado acima.Assim, com base nos documentos apresentados pelo réu, não há dúvidas de que as músicas apresentadas não de sua titularidade.Cabe agora analisar se os quatro primeiros

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