Página 1474 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Setembro de 2021

mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg. STJ. O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos. Verifica-se que, na espécie, especialmente dos documentos acostados, que a recusa da cobertura do tratamento do autor se deu sob a alegação de que não estaria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato. Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que assistiu o autor está bem demonstrado na Guia de Solicitação de Internação, ID 92515880. Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Sobre este tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. Em que pese ser legítima a previsão de período de carência em contratos de plano de saúde, a operadora não pode invocá-la para se eximir da cobertura para atendimentos urgentes, porque tal aspecto fático atrai a aplicação do disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário, em substituição ao médico, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção ou profilaxia recomendada ao paciente, segundo seu quadro clínico. Entendimento consolidado pela jurisprudência (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1366275, 07050722020218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA 608, DO STJ. APLICABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER RETAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente portado de câncer, independentemente do cumprimento da carência, pois a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de vinte e quatro (24) horas para a cobertura integral. 3. O art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. 4. São devidos os danos materiais e morais em face da imposição de período de carência ao beneficiário. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1365825, 07065255020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é crível que alguém, que não está em contato com o paciente e nem se sabe se possui formação acadêmica, tenha melhores condições do que o médico que o assiste, para afirmar que determinado procedimento não é urgente. Confirase o precedente do e. TJDFT: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. O pedido deve ser certo e expresso, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos dos Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento recomendado, sob a alegação de doença pré-existente e não cumprimento do prazo de carência. 4. Consoante a Lei 9.656/98, a carência para situações que necessitam de atuação médica de urgência ou emergência é de 24 horas, não podendo a operadora excluir tais hipóteses da cobertura do plano. 5. Atenta às discrepâncias geradas pela literal aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem caminhado no sentido de relativizar os percentuais mínimos e máximos ali previstos para a fixação da verba honorária, arbitrando-a mediante apreciação equitativa (§ 8º, art. 85), especialmente quando o proveito econômico é inestimável. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1367483, 07257152720208070003,

Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é cediço que as normas regulamentares contidas na Resolução nº 13 do CONSU, normalmente invocadas pelas operadoras de planos de saúde não podem prevalecer sobre a legislação atinente à matéria, que expressamente excepciona a regra limitativa aos procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde veicula normas abusivas. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 10.000,00). 6. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.912936, 20140111816413APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 527) CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE MORTE. CONTRATO. PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 13. CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atividade de seguro de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e pela Súmula 469 o STJ. 2 - A carência estabelecida nos contratos de plano de saúde tem a finalidade de se evitar que a seguradora seja compelida a arcar, de forma imediata, com custos elevados, sem nada ter recebido do consumidor. Além disso, a previsão contratual da cláusula de carência está relacionada com o princípio da boa-fé e com a própria validade do contrato. 3 - Excepcionam essa regra os procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4 - No caso concreto, o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia e internação em leito de UTI, não se mostrando legítima a recusa da seguradora em autorizar os procedimentos solicitados, sob pena de ofensa aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, insertos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.905446, 20120710325249APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015. Pág.: 341) No que tange ao dano moral, entendo estar configura e devida a contraprestação em virtude da violação ao direito extrapatrimonial. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido. Qualquer entrave na busca dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar