Página 969 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2021

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MARQUES GONCALVES REU: LUCIANO ALVES CAVALCANTE, IARA RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria as alterações cadastrais necessárias para que passe a constar no sistema como valor da causa o montante de R$ 35.921,83 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos. Presentes os requisitos essenciais da inicial de ID 104164043 e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC), na forma do artigo 334 do CPC. Cite-se o réu, via correios (artigo 246, I, CPC), para que participe da audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). Faça-se constar no mandado a informação de que a audiência será realizada exclusivamente pela Plataforma Microsoft Teams, por meio do link indicado no mandado, e que a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para é exclusiva dos advogados e partes. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora cientificada de que sua não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). Por ora, intime-se a parte autora para ciência do presente ato. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2021 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

N. 071XXXX-97.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA. Adv (s).: DF48841 - HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA, GO26723 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF48706 - MARLLON MARTINS CALDAS. R: DEYVD ALVES DA CONCEICAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: DEYVD ALVES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2021 14:04:13. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

N. 073XXXX-82.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: MONICA DE OLIVEIRA HADDAD. Adv (s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: VICENTE JOSE MARINO. Adv (s).: DF37418 - MARCELOS DOS SANTOS MARTINS. T: JULIANE SIARA MENDONCA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA HADDAD REU: VICENTE JOSE MARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anteriormente do Juízo, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a quebra de sigilo de dados bancários só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionado: DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo , inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo. 4. A decisão que redistribui o ônus da prova é recorrida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, determino que a parte autora informe ao Juízo quais são os documentos que ainda se encontram pendentes de anexação ao processo, para que seja possível a apreciação do requerimento de item 'b' da petição de ID 99686133. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, intime-se a parte ré para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2021 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito

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