Página 783 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Outubro de 2021

121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na data de 13/01/2020, por haver este, incorrido em suposta conduta ilícita contra a vítima DAMIÃO FRANCISCO DA SILVA, na forma narrada abaixo: "No dia 13/01/2020, na PE 590, Distrito de Serrolândia, próximo ao posto Ouro Branco, neste município, o denunciado, agindo de forma consciente, voluntária e com animus necandi, servindo-se de arma branca, desferiu golpes na vítima Damião Francisco da Silva, em região letal do corpo, ocasionando sua morte. O crime desenvolveu-se da seguinte forma: Na data supramencionada, autor e vítima encontravam-se ingerindo bebidas alcoólicas em festa que acontecia no posto Shell, no distrito de Serrolândia. Segundo testemunhas, autor e vítima, com frequência, se afastavam do local da festa, ao que tudo indica, para usar drogas. Em dado momento, ambos se afastaram, juntos, mas somente CARLOS retornou. A vítima não foi mais vista no local. Após o fato, o denunciado confessou o crime para seu amigo, Aparecido Cipriano da Silva, conhecido como" Eduardo "e ordenou que ele pilotasse sua motocicleta, levando-o para longe do local do crime (...)". Pois bem, ao compulsar os autos, observa-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 23/01/2020, para garantia da ordem pública, bem como, por conveniência da instrução criminal (fls. 44-48). O acusado foi preso em 28/01/2020 (fls. 52). Peça acusatória foi recebida em 04/03/2020 (fls.118-119). Foram juntados aos autos a Perícia Tanatoscópica (fls. 133-137) e o Laudo Pericial de Local de Crime (fls. 156-166). Citado pessoalmente (fls. 131), o acusado CARLOS ARSÊNIO DE MORAIS apresentou resposta à acusação (fls. 139). O recebimento da denúncia foi mantido em 28/09/2020 (fls. 141/142), sendo determinada a designação da audiência de instrução e julgamento. Designada audiência de instrução, a carta precatória para oitiva das testemunhas APARECIDO CIPRIANO DA SILVA, JOSIVALDO DA SILVA RODRIGUES, COSMA IVANEIDE DA SILVA e DAMIANA IVONE DA SILVA não foi cumprida a tempo, sendo ouvidas no ato da audiência de instrução, somente as testemunhas de acusação SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA LEITE JÚNIOR, KAYRON ANTHONY SANTOS ALBUQUERQUE e ERISVALDO PEREIRA DA SILVA (fls. 153-155). Foi determinada a designação de uma nova data para a continuação da audiência. A Carta Precatória foi cumprida parcialmente, sendo ouvidas as testemunhas DAMIANA IVONE DA SILVA, COSMA IVANEIDE DA SILVA E JOSIVALDO RODRIGUES DA SILVA, restou ausente a testemunha APARECIDO CIPRIANO DA SILVA (fls. 180-198). A audiência de continuação da instrução foi designada para o dia 27/08/2021, realizada através da Plataforma Cisco Webex (fls. 226-229). Na oportunidade, foi ouvida a testemunha de acusação APARECIDO CIPRIANO DA SILVA, e procedeu-se com o interrogatório do acusado CARLOS ARSÊNIO DE MORAIS. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do Código de processo Penal, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Já em alegações finais da defesa, apresentadas em memoriais (fls. 231-238) esta pugnou pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, requereu subsidiariamente pela impronúncia do acusando, justificando na inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime. A Defesa e a acusação não alegaram nulidades a serem apreciadas por este Juízo. Dessa forma, o presente processo encontra-se apto para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir acerca da (im) pronúncia, em seguida acerca da manutenção da prisão preventiva. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CARLOS ARSÊNIO DE MORAIS, por suposta infringência ao Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. PRELIMINARMENTE, Não verifico a existência de qualquer vício de ordem formal. As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada (arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal). Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato ao crivo do Tribunal Popular. DO MÉRITO O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor. Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do E. Tribunal do Júri julgar, por força de preceito constitucional. Inobstante essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo, daí a circunstância de discorrer sobre os elementos contidos nos autos. A materialidade do delito está contida no Inquérito Policial (fls. 60-112), Perícia Tanatoscópica (fls. 133-137) e o laudo pericial de Local de Crime (fls. 156-166). Demonstrada a existência do fato, também em obediência ao já citado art. 413 do Código de Processo Penal, incumbe ao Juiz colher nos autos eventuais indícios da autoria atribuída ao acusado. Neste passo, verifica-se que não há grande dificuldade em depreender-se a plausibilidade da acusação, ao menos, para os fins dessa análise preambular, uma vez que o laudo e as testemunhas foram no mesmo sentido do narrado pela denúncia. Lado outro, no depoimento da APARECIDO CIPRIANO DA SILVA, aos 11 (onze) minutos e 19 (dezenove) segundos, este relatou que o acusado teria o ameaçado dizendo: "(..) eu matei um cara aqui, e agora você vai levar a moto, se você abrir a boca para alguém aí, eu lhe mato também (...)" Desta forma, após a análise dos demais depoimentos, há indícios de autoria delitiva. Sendo assim, pronuncio o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É o suficiente. DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o acusado CARLOS ARSÊNIO DE MORAIS imputando-lhe, em tese, o tipo penal insculpido no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando, pois, que seja o mesmo submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dessa Comarca. PASSO AGORA A ANÁLISE ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA. A última reanálise da prisão preventiva do acusado CARLOS ARSÊNIO DE MORAIS ocorreu em 10/08/2021, motivo pelo qual reanalisarei de ofício sua desnecessidade ou necessidade de mantê-la, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Como estabelece o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, no ato da decisão de (im) pronúncia, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada. Quanto à segregação cautelar, por certo, a reforma à legislação processual tencionou adequá-la às garantias constitucionais, relegando-a a ultima ratio. Nessa esteira, para que possa ser decretada, necessária se faz a identificação dos pressupostos que a justificam (art. 312 do CPP), das hipóteses de admissão (art. 313 do CPP) e a constatação da impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão. No caso em exame, é imputada a prática das figuras delitivas insculpidas Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O delito tipificado no art. 121 do Código Penal, possui reprimenda cominada superior a 04 (quatro) anos. Adequando-se, por conseguinte, à hipótese delimitada no art. 313, I, do Código de Processo Penal. "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;" Restando assim, comprovada a compatibilidade da medida cautelar imposta com a infração penal cometida. Observo, outrossim, que restam inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, devendo ser mantido a constrição cautelar do acusado por conveniência da instrução criminal, bem como, por questões de Ordem Pública, na medida em que o modo de execução em concreto assim autoriza. Acerca do periculum libertatis, o STJ assim se manifesta: "(...) 4) que prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Jurisprudência em Teses. EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA No caso dos autos, as circunstâncias em que o acusado praticou o delito - o acusado atraiu o Sr. Damião para o interior de um galpão e desferiu golpes na cabeça da vítima, posteriormente confessou a prática do crime, e ameaçou a testemunha Aparecido-, revelando inequívoca periculosidade, a exigir do Estado uma providência a altura, com veemência, no sentido de cercear a liberdade do denunciado, para garantia da ordem pública. Como se vê, a periculosidade revelada pelo o agente induz ainda à constatação de que sua liberdade coloca em risco a vida de testemunhas, conforme depoimento em sede de instrução, restou demonstrado que, o acusado ameaçou a testemunha conhecido como "Eduardo". Pontifique-se, ainda, que a ordem pública não há de ser entendida unicamente como forma de prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Nesse sentido: TJSP: "Prisão Preventiva - Decretação - Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita - Irrelevância - Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública - Constrangimento ilegal inocorrente - Ordem denegada" (JTJ 232/361). Ainda no mesmo contexto, resta demonstrado que, não são suficientes, adequadas ou proporcionais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, visto que, somente é possível quando capaz de impedir a prática de novos delitos, restando assim, insuficientes ao caso concreto. Entende-se por Ordem Pública como um conceito jurídico indeterminado, mas que,

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