Página 3151 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2021

para o aforamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Anoto que o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, porquanto não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença. De igual modo, se acolhido o pedido do (a) autor (a), eventual condenação da ré deve indicar valor líquido da obrigação de fazer, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas ações que tramitam na Justiça Comum. Destarte, determino a intimação do (a) autor (a) para: a) apresentar planilha com todos os valores debatidos; que cabe a cada um dos autores, que poderão promover cada autor no limite do valor estabelecido pela ação (Lei 12.153/09, artigos e 27 c.c. Lei 9099/95, art , , § 3º). b) apurado o valor devido, o (a) autor (a) deverá retificar o valor atribuído à causa. Em relação ao valor atribuído à causa o (a) autor (a) deverá observar que: a) se inferior ou igual a sessenta salários mínimos, o feito tramitará obrigatoriamente neste Juízo, por se tratar de competência absoluta; b) se superior a sessenta salários mínimos, o (a) autor (a) deverá se manifestar quanto ao interesse na manutenção do feito neste Juízo (observado o disposto na Lei 12.153/09, artigos e 27 c.c. Lei 9099/95, art. , § 3º) ou na sua redistribuição à Justiça Comum, justamente porque, nesse caso, há possibilidade de escolha. Por fim, destaco que o processamento em regime especial do Juizado implicará renúncia à parte do crédito por ventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, quantia que corresponde a R$ 66.000,00 para a data do ajuizamento da ação (Lei 12.153/09, artigos e 27 c.c. Lei 9099/95, art , , § 3º). Prazo: quinze dias, sob pena de extinção do processo. No silêncio, certifique a serventia e venham os autos conclusos. Int. e dil. - ADV: REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES (OAB 327138/SP)

Processo 100XXXX-69.2021.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro Duarte Rosete - Vistos. Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, em observância ao Comunicado CG n.º 284/2020, bem como ao Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, DETERMINO sejam os autos remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto, DETERMINO ao Cartório seja verificada a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localizá-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão, deverá o CEJUSC devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada. O CEJUSC deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade. Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação. A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente. Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada. Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão. Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat. Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso. O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento. Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato. As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediacao). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Cite (m)-se a (s) requerida (s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial e intimem-se as partes, com destaque para a advertência prevista nos artigos e 20 da Lei 9099/95. Int. e dil. - ADV: KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)

Processo 100XXXX-54.2021.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida Marques da Silva - Vistos. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a ré por mandado, eis que defesa a citação postal (Lei 12.153/09, artigo c.c o artigo 280 do CPC). Int. e dil. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

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