dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto houve "uma negativa na prestação jurisdicional, com nítida afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que aquilo que foi apresentado na apelação desta parte recorrente não foi apreciado, nem que fosse para afastá-lo" (fl. 922e); b) arts. 4º da LINDB e 21 da da Lei 4.717/1965, defendendo que a prescrição quinquenal é aplicável à ação civil pública por analogia ao prazo da ação popular e que a imprescritibilidade deve ser interpretada restritivamente, ressaltando, ainda, que a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; c) arts. 20, 21, 22, 24 e 26 da LINDB e ao art. 8º do CPC/2015, porquanto, além do descumprimento de dever legal, teria ocorrido a contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da eficiência.
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 1.239/1.356e.