Página 5151 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2022

Processo 009XXXX-37.2005.8.26.0224 (224.01.2005.099716) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Valmir Cardoso Brandão - Vistos. Cota ministerial de fls. 592/593: defiro. Ciente dos cálculos em relação ao prazo prescricional, o qual não verifico ter ocorrido; Defiro a pesquisa CRC-JUD para pesquisa de eventual óbito do réu. Providencie-se. Procedase à consulta junto aos sistemas da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral para obtenção de novos endereços do acusado; Certifique a serventia se o mandado de prisão expedido a fl. 563 encontra-se cadastrado junto ao BNMP (Banco Nacional de Mandado de Prisão), procedendo-se à regularização, caso necessário. Reitere-se o ofício de fl. 574, cobrando-se a remessa de folha de antecedentes e certidões de distribuição do Estado de Minas Gerais; Com as respostas dos ofícios e das pesquisas, abram-se novas vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GUILHERME V RODRIGUEZ (OAB 124018/SP), MARIA DE LOURDES LESSA SILVA (OAB 197129/SP)

Processo 150XXXX-77.2021.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOAO DE ARAUJO LIMA - Vistos. Em sede de cognição sumária e tendo em vista os elementos já trazidos aos autos, notadamente as declarações prestadas na fase policial pela vítima e testemunhas, reputo presente prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, requisitos para o recebimento da denúncia e deflagração da ação penal. Recebo, assim, a denúncia ofertada contra JOÃO DE ARAUJO LIMA, qualificado nos autos, por incurso nos artigos 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Cite-se o acusado para que apresente defesa por escrito, no prazo de dez dias. Consigne-se no mandado que o acusado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça se tem condição de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Em decorrendo o prazo de dez dias, nos moldes do art. 406, § 1º do CPP, sem apresentação da peça por escrito e não havendo notícia de que o acusado tenha constituído defensor, cumpra-se o quanto determinado no art. 408 do CPP. Após, ao Ministério Público e conclusos. Defiro, no mais, o requerido no item2 da cota retro. Em atenção ao ponderado no item 3 da cota ministerial, por subsistirem as razões assinaladas à fls. 39/41 dos autos, não tendo se alterado o quadro fático que ensejou a aplicação das cautelares previstas no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, a) proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juízo; e b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h). Expeça-se o necessário para que seja o acusado advertido das condições impostas, inclusive de que, na hipótese de descumprimento das medidas acima, poderá ser decretada sua prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. -ADV: MARCELO BARBOSA CARDOSO (OAB 413158/SP)

Processo 150XXXX-05.2021.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JORGE HENRIQUE FERREIRA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação (com rol de testemunhas exclusiva de defesa) apresentada por JORGE HENRIQUE FERREIRA (fls. 166/169). Afasto a preliminar de inépcia parcial da inicial acusatória, pois, primeiramente, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que a exordial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Demais questões aventadas pela Defesa do acusado pertinem ao mérito da causa e com ele serão, oportunamente, analisadas. Devidamente apresentada a necessária resposta à acusação, presente a justa causa para a ação penal, impõe-se a ratificação do recebimento da denúncia em relação a JORGE HENRIQUE FERREIRA A prisão preventiva já foi reanalisada em recentíssima data (07.01.2022 - fl. 182). Porém quanto ao novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 186/192 e documentos de fls. 193/212, em respeito ao contraditório, abram-se vistas primeiramente ao Ministério Público. Sobrevindo a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16.05.2022, às 13h. Diante dos novos procedimentos implementados com as medidas de contenção da pandemia do COVID-19, bem como levando-se em conta que não se submete mais à concordância das partes a realização de audiência virtual, deverá esta ser designada, nos termos dos Comunicados n 2554/2020 e n 2557/2020. - ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)

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