Página 2056 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2022

exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), RAFAELA GREVE BARATO (OAB 362395/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012A/SP)

Processo 000XXXX-24.2021.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-64.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.M.B.N. - Vistos. 1. Concedo, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias úteis (vide enunciado nº 146 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal), efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.03 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art. 528 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção de satisfação do crédito e extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito do Art. 523 do CPC para as parcelas até o mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. 4. Além disso, consigne-se o disposto no Art. 532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. Aliás, sobre tal conduta, vale lembrar o disposto no Art. 244 do Código Penal que prevê pena de até 04 anos de detenção: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 5. Cópia do (a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)

Processo 000XXXX-44.2018.8.26.0400 (processo principal 000XXXX-33.2010.8.26.0400) - Cumprimento de sentença -Anulação - R.F.M.M. - M.A.L.B. - - M.A.L.B. - 1. Considerando que restou comprovado nos autos que o imóvel cujo domínio útil foi penhorado (matrícula nº 1.184 do CRI local) realmente se destina à moradia da (s) parte (s) executada (s) e de sua família, sendo, portanto, impenhorável, considerando a manifestação da parte exequente de fls.1103/1111, que não se opôs, declaro levantada a penhora do imóvel. 1.1. Contudo, é preciso lembrar que o instituto do bem de família é uma proteção para o executado e seus familiares que residem atualmente no imóvel e não de terceiros. Frise-se que a proteção não alcança os herdeiros. Ou seja, enquanto o executado/proprietário residir no imóvel, a proteção tem eficácia. A partir do momento que vier a faltar, não haverá mais razão para limitar atos constritivos. ARAKEN DE ASSIS, em situação semelhante, desenvolve o mesmo raciocínio: “Também parece claro que o adquirente do bem não poderá alegar a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 quanto ao bem adquirido fraudulentamente... Por isso, o adquirente do bem, reconhecida a fraude, não poderá alegar, em proveito próprio, a impenhorabilidade da Lei 8.009/90. No mesmo sentido, proclamo julgado do STJ [REsp 254.554]: ‘A proteção conferida à família do devedor pela Lei 8.009/1990 não é extensiva aos adquirentes de imóvel em situação de fraude à execução’” (ASSIS, ARAKEN de;Manual da execução; 18ª edição; São Paulo; RT; 2016; p.405/406). 1.1.1. Nesse contexto, a fim de garantir o conhecimento a terceiros da existência deste cumprimento de sentença e também para evitar, no futuro, outros incidentes (inclusive a possibilidade de fraude à execução), entendo aplicável ao caso concreto, mutatis mutandi, o disposto nos incisos II e IV do Art. 54 da Lei nº 13.097/15: Art. 54.Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: ... II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; ... IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.... 1.1.2. Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimentoou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Frise-se que o direito de averbação da existência de ações nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional (proteção do patrimônio do credor) e a Lei nº 13.097/15 não exige qualquer requisito para a averbação da ação (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art. 301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da (s) parte (s) autora (s) e evitando litígios com terceiros. Por fim, lembre-se o disposto no Art. 246 da Lei 6.015/73, que também permite tal tipo de medida cautelar: Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4ºAs providências a que se referem os §§ 2ºe 3ºdeste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. 1.1.3. Nesse contexto, entendo viável a averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel considerando como bem de família e também para que conste a indisponibilidade do bem (medidas estas que não configuram atos expropriatórios), afinal a proteção à moradia será mantida da mesma forma, valendo cópia da presente decisão como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis. Também deverá constar na averbação que qualquer ato registral (averbação ou registro ressalvando que a indisponibilidade veda a alienação e qualquer restrição à plena propriedade, como, por exemplo, efetivação de garantia real em contrato) relacionado ao imóvel deverá ser comunicado a este Juízo, especialmente caso haja notícia do falecimento da parte executada/ proprietária, o que permitirá a retomada dos atos de expropriação do bem, conforme exposto acima. Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já endossou tal entendimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALDeterminada averbação da existência da ação executiva na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família - Ausência de prejuízo a parte - Execução que se realiza no interesse do credor Decisão mantida - Recurso não provido... Ressalte-se que,

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