Página 2445 da COMARCAS_1A_2A_E_3A_ENTRANCIA do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2022

exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que provado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido” (TRF­1 ­ AC: 00076223820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2015). Em outras palavras, a autora deve comprovar o labor rural no período de 15 (quinze) anos compreendidos entre os anos de 2004 a 2019 (requisito etário), ou entre os anos de 2003 a 2018 (período anterior ao requerimento administrativo). Como início de prova material do alegado desempenho de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos diversas documentos que comprovam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, como cópia da certidão de casamento, copias de recibos, copia da carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Porto Estrela, dentre outros, que, em conjunto, comprovam o exercício de atividade rural. É certo que para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício, pois o simples indício de provas materiais pode ser corroborado com a prova testemunhal. Nesse passo, durante a audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidas provas orais, através das testemunhas ouvidas em juízo. Ambas as testemunhas foram uníssonas quanto às atividades rurícolas exercidas pelo autor, consubstanciada no plantio de lavouras, criação de animais de pequeno porte, sempre em regime de economia familiar. Verifica­se, portanto, que o início de prova material corresponde com a prova extensível testemunhal, de modo que não há nada que descaracterize a autora de sua condição de segurada especial pela atividade rurícola, consoante art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Das provas colacionadas pode­se extrair que a requerente sempre trabalhou em atividades rurícolas. Assim, cumpridos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica­se que inobstante o indeferimento administrativo ter por fundamento a ausência da qualidade de segurado especial, quando da DER a parte autora não preenchia o requisito etário, pois formulado em 30/07/2018, quando tinha 54 anos de idade. Neste passo, é de se considerar o disposto no artigo 493, do CPC, que aduz: Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá­lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Portanto, fixo como termo inicial do benefício a data em que a parte autora completou o requisito etário, momento em que todos os requisitos se preencheram, sendo 01/12/2019. Neste sentido, é a jurisprudência, in verbis: (...) O autor cumpriu a carência necessária, entretanto, na data do requerimento administrativo não havia ainda implementado o requisito etário. 6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê­lo no momento em que proferir a decisão 8. Apelação provida em parte. (TRF­3 ­ ApCiv: 50369288320184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Assim, sem maiores delongas, a concessão da aposentadoria por idade rural é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil c/c o art. 11, inciso I, alínea a e inciso VII, artigos 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/1991, combinados com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o Benefício de Aposentadoria por Idade para a parte autora, na qualidade de segurado especial rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando a Data do Início do Benefício em 01/12/2019. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora. O perigo de dano também se faz presente, considerando­se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários. OFICIE­SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E), ressalvadas as parcelas já pagas em virtude da concessão dos efeitos da tutela antecipada outrora deferida. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ). Não havendo recurso voluntário, certifique­se o trânsito em julgado da sentença, arquivando­se os autos. Havendo Recurso de Apelação, intime­se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam­ se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). PUBLIQUE­SE. INTIMEM­SE. CUMPRA­SE. Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­132 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo Número: 1002756­26.2021.8.11.0008

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