aos arts. 28, da Lei nº 11.34/06 e 155, do CPP. Aduz o recorrente não é traficante, mas sim mero usuário de drogas e que no caso versando a quantidade de droga apreendida foi ínfima (1,60g de substancia análoga a basta base de cocaína) e que embora seja livre a apreciação da prova, o juízo não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos, tal como ocorreu no caso versando (id. 106186998). Recurso tempestivo (id. 106600950). Contrarrazões (id. 107217476). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade Do exame dos autos, observase que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos. O órgão fracionário desta Corte, ao negar provimento ao recurso defensivo, consignou que: “De acordo com a narrativa ministerial, na data do fato, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela MM. Juíza da 9.ª Vara Criminal da Comarca de CuiabáMT (autos n.º 100008729.2020.8.11.0042) e do qual era alvo a residência do ora apelante, foram localizados 01 (um) pedaço pequeno de substância análoga à pasta base de cocaína, com massa de 1,60g (um grama e sessenta centigramas); 01 (um) rolo de papel filme e a quantia de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), em espécie. [...] (...) a prova da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontrase demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 92697983 – pág. 3); Boletim de Ocorrência (ID 92697983 – págs. 6/8); Relatório de Diligências Policiais (ID 92697983 – págs. 13/14); Termo de Exibição e Apreensão (ID 92697983 – pág. 19) e Laudo Pericial n.º 3.14.2020.6874801 (ID 92697983 – págs. 21/25) , com resultado positivo para cocaína e massa total de 1,60g (um grama e sessenta centigramas). Com relação à autoria delitiva, conquanto a i. Defesa sustente a insuficiência probatória para manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pleito absolutório subsidiado pelo de desclassificação para o delito de uso, os elementos amealhados aos autos atestam que o apelante efetivamente exercia a narcotraficância. Pertinente registrar que a investigação teve início a partir de denúncias recebidas, apontando que “Dieguinho” [alcunha do ora apelante] estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência e, após entrevistas com moradores, vigilância e monitoramento do local é que se solicitou a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, visto que foi verificada intensa movimentação de pessoas, inclusive de veículos parando e saindo com frequência, sendo o imóvel apontado como ponto de venda de drogas. As informações também davam conta de que DIEGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS fazia parte do Comando Vermelho. Interrogado sob o crivo do contraditório (ID 92697027), o apelante alegou ser usuário de pasta base e cocaína, contando que nunca fez tratamento e que usava direto. Sobre o fato imputado, disse que a droga realmente estava em sua posse, mas era apenas um grama que usava quando os policiais adentraram em sua casa. Negou qualquer comercialização de drogas; argumentando que o dinheiro apreendido pertencia à sua mãe, sendo proveniente das vendas de produtos da Avon e da Natura, e estava dentro do guardaroupas dela. Aduziu não saber os motivos dessas denúncias, mas ressaltou que na rua de sua residência existem pessoas que vendem drogas. Também em juízo (ID 92697027), o policial civil Wenderson Pereira Okada ratificou a apreensão ocorrida na residência do apelante de uma porção pequena de drogas, (...) Outro não foi o sentido do depoimento do policial civil Juann Paulo Queiroz de Melo, que também participou da prisão em flagrante do recorrente e, ainda na fase policial (ID 92697983 – págs. 15/16), confirmou a apreensão da droga e o recebimento de denúncia que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão cumprido na residência de DIEGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS. Como se sabe, as palavras dos policiais, coerentes e harmônicas com as circunstâncias da prisão; da apreensão do entorpecente acompanhado de papel filme e numerário sem demonstração de origem lícita e em convergência com os demais elementos de prova, em especial com os elementos angariados com a vizinhança do apelante, mostramse suficientes para a certeza da prática do crime de tráfico de drogas, de modo que tal convicção deve prevalecer sobre a negativa de autoria apresentada, a qual encontrase isolada nos autos. [...] Outrossim, sempre pertinente ressaltar que para a caracterização da narcotraficância é prescindível prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que o agente seja surpreendido praticando quaisquer das ações descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, em contexto que evidencie à saciedade o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto se trata de tipo penal misto alternativo, cuja consumação se dá com o cometimento de quaisquer das condutas nele especificadas. [...] Acresçase, outrossim, que embora o apelante sustente ser apenas usuário de entorpecentes, certo é que essa sua eventual condição não exclui a de traficante, porquanto é comum depararmo nos com a figura do traficanteusuário, o qual se ocupa do comércio ilícito para sustentar o próprio vício. (...). [...] E mais, a apontada ínfima quantidade de droga apreendida não pode ser tratada isoladamente, mormente quando se tem vasto e minudente acervo probatório materializado por investigações policiais realizadas in loco, com oitiva de vizinhos atestando o comércio malsão realizado pelo apelante, de modo que, ao contrário do quanto sustentado pela i. Defesa, de rigor a manutenção do édito condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, afastandose as teses absolutória e desclassificatória” (id. 96413458). Nesse contexto, ao apontar violação ao art. 28, da Lei nº 11.34/06, alega o recorrente Aduz o recorrente não é traficante, mas sim mero usuário de drogas e que no caso versando a quantidade de droga apreendida foi ínfima (1,60g de substancia análoga a basta base de cocaína). No caso, observase que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 07 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, o STJ já proferiu decisão no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS DELINEADOS E INCONTROVERSOS NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA O COMÉRCIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO PROVIDO. 1. Tratandose de fatos incontroversos, possível o reexame jurídico incidente, ficando, assim, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, dada a desnecessidade de reexame do material cognitivo dos autos, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reconsiderada para que o recurso especial seja conhecido. 2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, o teor do laudo pericial, acerca de que a droga estava prensada e dividida em porções, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante, tratandose de apenas 5 gramas de maconha, o que não se altera pela forma de embalagem. 3. O fato de o sentenciado já ter sido preso em outra ocasião pelo mesmo delito e o testemunho de um usuário, de que não comprou, mas ganhou a droga do acusado, não são suficientes para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda a droga, bem como por não ter havido a apreensão, em sua residência, de balança de precisão ou de petrechos para a comercialização de drogas. 4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigurase mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotarse a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental provido. Desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de direito. (AgRg no AREsp 1839960/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA , julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)” (grifei). Portanto, o recurso especial enseja o juízo positivo de admissibilidade nesse ponto, ficando desnecessário e/ou prejudicado o exame dos demais argumentos atinentes ao outro dispositivo supostamente tido por violado, ante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia à esta via recursal), o que implica à Corte Superior rever o juízo de admissibilidade do recurso em sua íntegra (exegese também do art. 1.034, parágrafo único, do CPC): “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento”. Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimese. Publiquese. Cumprase. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO VicePresidente do Tribunal de Justiça
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 000160577.2009.8.11.0003