Página 303 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Junho de 2016

Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão da aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento de tempos de serviço prestados emcondições especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, semêxito. Por fim, solicita os benefícios da justiça gratuita, indeferidos às fls. 145/149. Juntou documentos. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarempresentes os requisitos legais. No mérito, defende não estarempresentes os requisitos legais. Alegou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comumapós 28.05.98, bemainda a ausência de laudo técnico contemporâneo ao período que o autor quer ver reconhecido como especial. Sustenta ainda que não há prévia fonte de custeio e que o uso de equipamento de proteção neutralizamou atenuama incidência dos agentes nocivos, bemcomo que inexistia dano moral. Houve réplicaVieramconclusos.É o que importa como relatório.Decido.Reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederamo ajuizamento desta ação estão prescritas por força do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos exercidos ematividades insalubres de 04/06/1979 a 01/08/1981 como aprendiz de caldeireiro para Zanini S/A Equipamentos Pesados, de 02/07/1984 a 31/07/1984 como ajudante geral para GascomEquipamentos Industriais, de 04/07/1985 a 05/04/1986 como auxiliar de caldeireiro para Tecomil S/A Equipamentos Industrias, de 11/01/1988 a 11/07/1990 como prático de produção para Zanini S/A Equipamentos Pesados, de 22/04/1991 a 14/07/1995 como vigia para Atílio Balbo S/A, de 01/07/1996 a 04/03/1997 e de 05/03/1997 a 25/12/1998 como vigilante para Columbia Vigilância e Segurança e de 01/02/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 30/01/2015 como ajudante, pratico de produção, prat. Solda e soldador para Camaq - Cald. Máq. Ind.Para obtenção da aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos: 1) a qualidade de segurado do autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; 2) a comprovação do tempo de serviço emcondições especiais; 3) a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a EC n.º 20/98, emresumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição).Pois bem, a primeira questão de essencial importância à solução da lide consiste emsaber se o autor efetivamente esteve exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavama atividade por ele exercida insalubre.Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período emque a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido emcondições especiais combase na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, como advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos emcaráter permanente.A partir de 05/03/1997, data emque foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade especial.Comrelação ao período sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período emque o trabalho foi efetivamente exercido.Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 autorizama caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, situação esta que perdurou até a data de edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que elevou o nível de pressão sonora para 90 decibéis para a caracterização da especialidade das condições de trabalho. A partir de vigência do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, deve ser considerada como prejudicial à saúde, a fimde caracterizar a natureza especial da atividade, a exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis.Outra questão, igualmente significativa, é a de saber se, configurada a insalubridade do meio e da atividade exercida e devidamente convertidos os períodos, o autor preencherá as condições exigidas emlei para a concessão da competente aposentadoria.No que tange à conversão do trabalho exercido sob condições especiais emperíodo de atividade comum, verifico a possibilidade, independentemente do período emfoi exercido, tendo emvista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/98, coma redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n.º 4.827/03.Comrelação à perícia por similaridade, entendo que este meio de prova não revela de forma fidedigna as condições emque o demandante exerceu suas atividades emépoca pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuaremno mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato.No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, ). CONCESSÃO. APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período emque a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso emtela, ser levada emconsideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época emque foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nempor testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, ) interposto pelo autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999) APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES).Assim, a análise da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora deverá ser feita combase nos documentos constantes nos autos e o devido enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Consigno que a função de ajudante de caldeireiro deve ser considerada atividade insalubre, tendo enquadramento no Decreto 83.080/79, item2.5.2 e no Decreto 53.831/64, item 2.5.3.Assimos períodos de 04/06/1979 a 01/08/1981 como aprendiz de caldeireiro para Zanini S/A Equipamentos Pesados e de 04/07/1985 a 05/04/1986 como auxiliar de caldeireiro para Tecomil S/A Equipamentos Industrias, devemser considerados especiais.Aliás, o INSS já reconheceu a especialidade desses dois os períodos e tambémdaqueles compreendidos entre 02/07/1984 e 31/07/1984 como ajudante geral para Gascom Equipamentos Industriais e de 11/01/1988 a 11/07/1990 como prático de produção para Zanini S/A Equipamentos Pesados, razão pela qual tenho os por incontroversoNo tocante ao período compreendido entre 22/04/1991 a 14/07/1995 como vigia para Atílio Balbo S/A, a pretensão tambémencontra acolhida nos decretos regulamentares, uma vez que a atividade se enquadrava no item2.5.7 do Decreto n. 53.831/64. Desse modo, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe.Comrelação ao período de 01/07/1996 a 04/03/1997 e de 05/03/1997 a 25/12/1998 como vigilante para Columbia Vigilância e Segurança a referida atividade após o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva exposição do obreiro a agentes nocivos ou insalubres, sendo mister a apresentação de laudo técnico neste sentido.Ademais, tratando-se de vigilante, a jurisprudência vemacolhendo a pretensão emalguns casos, entendendo que a periculosidade oriunda da atividade, notadamente pelo porte de arma de fogo na guarda de valores, evidencia situação de perigo que merece ser abrangido pela proteção legal. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - Impossibilidade de enquadramento do labor desenvolvido no intervalo de 01.04.74 a 14.01.78 como especial. Consoante formulário DSS 8030, o autor desenvolveu a atividade de aprendiz de mecânico. Tal ocupação não pode ser enquadrada emnenhuma das previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Alémdisso, tal formulário traz uma exposição genérica dos agentes agressivos aos quais esteve exposto o demandante, não sendo possível se aferir se tal exposição ocorreu de forma a ultrapassar os limites do tolerável. - Possível a caracterização como especial, como conversão para tempo comum, do labor prestado no interregno de 03.07.78 a 28.02.81. O requerente executava a vigilância na portaria, pátios, armazéns, plataformas de embarque e desembarque e outras dependências da empresa, alémde policiamento preventivo e repressivo, protegendo os usuários, reprimindo e detendo infratores, consoante formulário DSS 8030 e laudo técnico. Tais atividades podemser enquadradas no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. - A jurisprudência tem entendido que os vigilantes, por exercerema ocupação de guarda, desempenhamtrabalho de natureza especial. Ressalte-se que, o fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades como vigilante munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenhama ocupação de guarda, a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigilantes. - Agravos legais improvidos.(APELREE200403990053407, Rel. Juíza Vera Jucovsky, TRF3, 8ª Turma, DJF3 CJ1, data 29.09.2011, pág.1576).Nesse quadro, verifico a especialidade do mencionado vínculo laboral, pois o PPP elaborado pela empresa às fls. 90/91 - o qual descreve as tarefas desempenhadas pelo autor - assentou que suas funções cingiam-se a: realizar a segurança interna no período noturno habitualmente empé, realizar rondas, elaborar relatórios ou se houver alguma ocorrência, elaborar o respectivo documento, fazia uso de Revólver Calibre 38, devidamente municiado - indicando exposição habitual ao risco. No mesmo sentido é o que se conclui emrelação aos período de 01/02/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 31/05/2003, de 01/06/2003 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 30/01/2015 laborados como ajudante, pratico de produção, prat. Solda e soldador para Camaq - Cald. Máq. Ind., uma vez que os PPPs acostados às fls. 93, 99 e 105, acompanhados dos laudos técnicos (fls. 94/98, 100/104 e 107/111), sinalizamque o ruído existente no ambiente fabril sempre esteve empatamar superior a 90 dB (A).Cumpre registrar que eventual utilização de equipamento de proteção individual não desconfigura o enquadramento da atividade especial, sendo certo que têmdecidido os Tribunais que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde do trabalhador, pois as vibrações produzidas atacamo sistema nervoso como umtodo, e não somente o aparelho auditivo.Ademais, cabe consignar que a utilização dos EPIs, embora atenue os riscos à saúde, não os elimina. Sob outro prisma, é cediço que as medidas de segurança não eliminama nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos; alémdisso, não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas simque o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Neste sentido decidiu o E. STF (ARE 664.335).Dessa forma, tendo-se emconta o pedido da parte autora, os PPPs e os períodos contributivos - esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pode-se concluir que o autor possui umtotal de tempo de serviço especial de 27 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteada, nos termos da tabela do cálculo do tempo de atividade que se segue: Atividades profissionais Período Atividade especial admissão saída a md1 Zanini S/A Equip. Pesados 04/06/1979 01/08/1981 2 1 28 2 GascomEquip. Industriais 02/07/1984 31/07/1984 - - 30 4 Tecomil S/A Equip. Industriais 04/07/1985 05/04/1986 - 9 2 5 Zanini S/A Equip. Pesados 11/01/1988 11/07/1990 2 6 1 11 Atíllio Balbo 22/04/1991 14/07/1995 4 2 23 12 Columbia VigilÂncia e Segurança 01/07/1996 04/03/1997 - 8 4 13 Columbia VigilÂncia e Segurança 05/03/1997 25/12/1998 1 9 21 14 Camaq Cald. Máq. Ind. 01/02/2000 31/12/2000 - 11 1 15 Camaq Cald. Máq. Ind. 01/01/2001 31/05/2003 2 5 1 18 Camaq Cald. Máq. Ind. 01/06/2003 28/02/2007 3 8 28 19 Camaq Cald. Máq. Ind. 01/03/2007 30/01/2015 7 10 30 Soma: 21 69 169 Correspondente ao número de dias: 9.799 Tempo total : 27 2 19 Conversão: 1,40 0 0 0 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 27 2 19Anoto que deixei de considerar os vínculos posteriores ao requerimento administrativo junto ao INSS.Tendo emvista que o autor continua trabalhando na mesma função, consoante se verifica da cópia da CTPS (fl. 63), atividade reconhecida como exposta ao agente nocivo físico, o benefício não poderá ter data de início diversa daquela referente ao seu desligamento do emprego, nos termos do 8º do artigo 57 e do artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91.No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida; como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaramlesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover a devida averbação: Zanini S/A Equip. Pesados 04/06/1979 01/08/1981GascomEquip. Industriais 02/07/1984 31/07/1984Tecomil S/A Equip. Industriais 04/07/1985 05/04/1986Zanini S/A Equip. Pesados 11/01/1988 11/07/1990Atíllio Balbo 22/04/1991 14/07/1995Columbia VigilÂncia e Segurança 01/07/1996 04/03/1997Columbia VigilÂncia e Segurança 05/03/1997 25/12/1998Camaq Cald. Máq. Ind. 01/02/2000 31/12/2000Camaq Cald. Máq. Ind. 01/01/2001 31/05/2003Camaq Cald. Máq. Ind. 01/06/2003 28/02/2007Camaq Cald. Máq. Ind. 01/03/2007 30/01/2015b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertendo o emaposentadoria especial ao autor, comrenda mensal de 100% (cempor cento) do salário de benefício, a partir da data do desligamento do emprego, nos termos dos artigos 57 da Lei nº 8.213/91.Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 85, parágrafos 2º, e , III, do CPC-15, são fixados em10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC-15).P.R.I.

0008603-45.2XXX.403.6XX2 - HERALDO FERREIRA DOCA (SP243085 - RICARDO VASCONCELOS E SP293108 - LARISSA SOARES SAKR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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