Página 1427 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2022

23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção (grifei)” (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370501/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes (grifei). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481534/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015 Por sua vez, é indispensável a apresentação de nota fiscal comprobatória dos serviços prestados, para que a parte-autora postule no Juizado Especial Cível. De acordo com o Enunciado Uniforme nº 07, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de dezembro de 2010, caderno administrativo, páginas 01/04 e do Enunciado nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, ao propor ação no Juizado Especial Cível, deve fazer acompanhar, da petição inicial, o documento fiscal referente ao negócio jurídico. Ademais, a nota fiscal é o único documento capaz de evidenciar que os serviços que estão sendo cobrados foram efetivamente prestados. Note-se que a petição inicial veio desacompanhada da cópia da (s) nota (s) fiscal (ais) de prestação de serviço. Por sua vez, nos termos do art. , da Lei 9.099/95, deverão, as partes, comparecer, PESSOALMENTE, à audiência de conciliação. A propósito, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e § 2º). Assim, ao menos numa análise inicial, podemos afirmar o seguinte: a) a matéria posta nos autos exige perícia complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível; b) a parte-autora deve apresentar as notas fiscais sobre as prestações de serviço, sob pena de negativa legítima de acesso à jurisdição; c) eventual não comparecimento pessoal da parte poderá implicar ato atentatório à dignidade da justiça; d) haveria, em tese, cobrança de valores totalmente divorciados da legislação de regência. Posto isso, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por, entre outros motivos, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda (Lei nº 9.099/95, art. , caput, art. 51, II). Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Indefere-se a gratuidade da justiça, porquanto a parte-autora, empresa especializada no fornecimento de internet banda larga, com clientes em diversas cidades na região de Jales, demonstra condição financeira para recolher as custas e despesas processuais, conforme novo entendimento que passamos a adotar acerca da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)

Processo 100XXXX-04.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Novais da Costa Me - Planet Net - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora informa que celebrou, com a parte ré, contrato de prestação de serviços de conexão de internet fibra óptica, sendo o contrato encerrado anterior a 12 meses de contratação. Aduz que a parte ré encerrou o contrato antes do término do prazo de fidelidade de 12 meses e, por isso, deve ser compelida a pagar a importância de R$ 1.321,31, mais danos materiais pela contratação de advogado. Ao que parece, os valores cobrados nesta ação são flagrantemente excessivos, com aplicação de encargos financeiros, em tese, bastante elevados. A apuração correta dos valores, na forma em que tais valores apareceram na petição inicial, demandaria prova pericial complexa. Esse tipo de prova é incompatível com o sistema dos Juizados Especial. A propósito, vejamos a evolução do débito, para demonstrar que o caso envolve a necessidade de perícia complexa destinada à apuração dos encargos financeiros aplicados. Sobre a multa contratual, os juros aplicados correspondem a mais de 5% ao mês. Ao que parece, numa análise inicial, não houve uma aplicação simples dos encargos financeiros ilegais. Para se verificar se houve, realmente, onerosidade excessiva no que se refere aos encargos da dívida, é indispensável a realização de prova pericial contábil. Conforme dispõe o art. , caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar as causas de menor complexidade. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material. No caso dos autos, a demanda exige cálculos complexos, que reclamam a produção de prova pericial. Isso afasta a competência do Juizado Especial Cível. Tomemos, como argumento de autoridade, o seguinte precedente Judicial: PLANO DE SAÚDE AUMENTO POR SINISTRALIDADE REAJUSTE ANUAL ABUSIVIDADE CÁLCULOS ATUARIAIS. Para correta aferição dos cálculos apresentados e índices utilizados para se majorar a mensalidade, de rigor a realização de prova pericial nos autos. Não se admitindo estudos atuariais unilaterais. Ocorre que a dilação probatória em prova técnica, ainda mais considerando a matéria que está sendo debatida nos autos, autoriza que se considere complexa a causa a ponto de afastar a competência do Juizado Especial. Aumento anual e por sinistralidade que não são abusivos, mas devem ser provados por meio adequado. Sentença anulada e julgado extinto o feito. Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-95.2021.8.26.0011; Relator (a):Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI -Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Não bastasse tudo isso, sobre cada parcela, a parte autora inseriu multa moratória de 5% ao mês, percentual esse que não consta do contrato. É bom lembrar que o parágrafo § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, limitou o teto da multa moratória em 2% sobre o valor da prestação. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III -acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(grifo meu)(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Além do mais,

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