Página 640 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2016

legislador ordinário proíba a substituição da pena por restritiva de direitos, tanto que o art. 44, do CP, veda o benefício para todos os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou com pena superior a 04 anos, ou, ainda, no caso de ser o agente reincidente em crime doloso; iv) o Brasil assinou tratados internacionais se comprometendo a combater o tráfico de drogas; v) o crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo e ser a principal causa de inúmeros outros delitos patrimoniais, gera efeitos nefastos para a sociedade e para as famílias de bem, de modo que a concessão do benefício, além de ser, no meu entender, incompatível com a sua gravidade, não se mostraria suficiente para a prevenção ou reprovação do delito (CP, art. 59, in fine), gerando ofensa ao disposto no art. 44, III, do CP, além de verdadeira sensação de impunidade nesta pequena e interiorana cidade de Santa Cruz do Rio Pardo. Deixo de reconhecer o direito dos réus de apelarem em liberdade, em observância ao artigo 312 do CPP c.c. artigo , § 3º da Lei nº 8.072/90, pois a gravidade do delito, que vem se alastrando de forma avassaladora também nas pequenas cidades, torna evidente a necessidade da prisão para se garantir a ordem pública. Ademais, os réus responderam presos durante todo o processo e seria um paradoxo colocá-los em liberdade após a sentença condenatória de mérito. Recomende-se que os réus fiquem nos estabelecimentos prisionais onde se encontram. Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo. Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e , e 58, § 1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova. Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado. Bem como o perdimento, em favor da União, da quantia apreendida no processo (R$ 26,00). Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 CNJ, para que possam, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se o caso) dos condenados; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando sua condenação, com a devida identificação deles, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. Arbitro em 70% da Tabela os honorários dos advogados nomeados. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)

Processo 000XXXX-43.2015.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -D.O.S. - Vistos.Tendo em conta a renúncia manifestada pelo réu (fls. 205/208), diga a Defensora nomeada, em três dias, se insiste no prosseguimento do recurso interposto (fls. 193/199). Int. - ADV: LAYANE CRISTINE DE MELO (OAB 355157/SP)

Processo 000XXXX-67.2015.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - R.F.M. e outro - Vistos.1) Devidamente intimada mediante publicação (fls. 140), a advogada Melina Scucuglia não retirou dos autos o documento de fls. 115. Providencie a Serventia o desentranhamento do referido documento e entregue à advogada.2) Precatória de fls. 143/145: Providencie a Serventia nomeação de advogado ao réu Rafael Felipe de Medeiros e intime-se para a apresentação de defesa prévia escrita, em dez dias.3) A seguir, tornem-me conclusos para nova deliberação.Int. - ADV: ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP), MELINA SCUCUGLIA (OAB 291339/SP)

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