Página 1657 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2022

cruéis, reprimidas pela sociedade, bem como porque fugiu para outro estado da Federação, demonstrando que não pretende estar disponível para a instrução criminal e aplicação da lei penal. Assim, observo que a autoridade coatora fundamentou bem sua decisão, não padecendo de vício algum, pois os pressupostos para a decretação da preventiva estão caracterizados no presente caso, sendo acertada sua decisão (fls. 22/26). Indefiro, portanto, a liminar requerida posto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão, reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, requisitando-se as informações à autoridade indigitada coatora, com urgência. Com as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de agosto de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR -Magistrado (a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Katiane de Moraes Makoski (OAB: 396047/SP) - 10º Andar

217XXXX-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Messias de Jesus Assis Filho - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva alegando, em apertada síntese, excesso de prazo; possuir o paciente condições pessoais favoráveis, falta dos requisitos apontados na r. decisão atacada. Inicialmente destaca-se que o artigo 93, IX, da Constituição Federal afirma que todas as decisões judiciais serão obrigatoriamente fundamentadas. É entendimento tranquilo que a obrigatoriedade da fundamentação decorre do princípio constitucional do devido processo legal, sendo, portanto, considerado como direito fundamental do cidadão. Neste sentido J. J. Canotilho ... [et al.] ao afirmar que a obrigatoriedade da fundamentação é, assim, corolário do Estado Democrático de Direito. Mais do que uma obrigação do magistrado ou do Tribunal, trata-se de direito fundamental do cidadão. Tal posicionamento é amplamente difundido, tanto que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera a motivação como direito fundamental. Uadi Lammêgo Bulos afirma, para que uma sentença judicial possa ser tida como motivada, há que se observar dois aspectos: 1º) o enunciado das escolhas do magistrado deve atender a individuação das normas aplicáveis, à luz do exame rigoroso dos fatos e de seu respectivo enquadramento jurídico, de modo que se possa prever as consequências jurídicas decorrentes dessa subsunção; e 2º) a autoridade jurisdicional deve buscar o nexo de causalidade entre o fato e sua regulamentação normativa. Logo, a decisão não fundamentada é ilegal. No caso dos autos a r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de MESSIAS DE ESUS ASSIS FILHO, preso em flagrante delito por prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em preventiva. O Defensor requereu a liberdade provisória do averiguado, com fixação de medidas cautelares. É o relatório. DECIDO. Não há ilegalidade evidente na constrição ordenada. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. No mais, pelo que consta dos autos, deve ser convertida a prisão em flagrante dos averiguados em preventiva. A prova da materialidade dos crimes, em tese, cometidos, vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos prestados. Há, portanto, no presente caso, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Presente a hipótese contemplada no art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena privativa de liberdade máxima do delito, em tese, cometido pelo averiguado é superior a 04 (quatro) anos. Para resguardo da ordem pública e do cumprimento da lei penal (pelas razões expostas, observada a gravidade do delito em tese cometido, pode tentar esquivar-se do cumprimento da sanção corporal que venha a lhe ser imposta) a conversão da prisão em flagrante do imputado em preventiva. Por fim, deve-se destacar, em arremate, que, pelos motivos expostos, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do Código de Processo Penal) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 310, II, 312, “caput” e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada do averiguado MESSIAS DE JESUS ASSIS FILHO. Determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, inclusive mandado de prisão preventiva, em desfavor dos averiguados. Observa-se que a r. decisão não faz qualquer menção ao fato concreto ora analisado, podendo ser utilizada para qualquer conversão de prisão preventiva em flagrante, bastando a mjudnça do nome do preso. No caso dos autos, poderia a r. decisão atacada utilizar a quantidade e diversidade das drogas (43 porções de maconha, 41 de cocaína, 43 de crack e 03 de skunk) e o fato do réu não possuir atividade lícita, indicativo de que exercia o tráfico como meio de vida, para decretar a preventiva. Porém, como não o fez, inviável ser o fato revalorado, dando-se nova fundamentação para a prisão preventiva. A fundamentação lastreada somente na gravidade abstrata e nova fundamentação a ser dada pelo Tribunal, quando analisa o pedido de liberação, não podem ser admitidas, conforme entende de modo pacífico o Superior Tribunal de Justiça em ambas as Turmas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo.2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados àgravidade abstratado crime detráficode drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.4. Agravo regimental desprovido. HABEAS CORPUS. DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA.1. Aprisão preventivafoi decretada, em primeiro grau, apenas com base nagravidade abstratado delito, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo, ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação cautelar.3. Ordem concedida a fim de substituir aprisão preventivado paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Liminar ratificada. Desta forma defiro liberdade provisória, substituindo a prisão por outras medidas, sob pena de revogação, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo; b) proibição de frequentar bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem permissão judicial, em períodos superiores a 07 dias; d) recolhimento no período

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