Página 73 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2016

Gasparina Cândida Silva Soares move contra Silvania Zeferino Leal.II - Decorrido o prazo para cumprimento do acordo celebrado pelas partes em 10/01/2016 (fls. 31), a serventia intimou o (a) exequente em 24/05/2016, a informar se o referido acordo fora ou não cumprido na íntegra. No entanto, até a presente data, nada foi requerido ou apresentado, conforme certidão de fls. 40.III -Nos termos da orientação jurisprudencial e dos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade (art. da Lei 9099/95) e o princípio constitucional da Razoável Duração do Processo, não se admite na sistemática processual que causas tramitem indefinidamente sem pacificação dos conflitos. Há, inclusive, dispensa de intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95. Nesse sentido:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Acordo homologado judicialmente Suspensão do prazo para cumprimento, nos termos do art. 792, CPC. Intimação do exequente para informar sobre pagamento da dívida Ausência de manifestação da parte. Presunção de quitação - Extinção - Possibilidade: O silêncio do credor quando intimado a se manifestar sobre o cumprimento de acordo presume a quitação da dívida, sendo possível a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00578275720098260000 SP 005XXXX-57.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013).RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUITAÇÃO DE ACORDO. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR SOBRE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE PROPRIA DO RITO ADOTADO PELO JUIZADO ESPECIAL E PELA EXISTENCIA DE ALERTA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 005XXXX-12.2012.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernanda Bernert Michelin J. 10.04.2015)(TJPR - RI: 005675212201281600140 PR 005XXXX-12.2012.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 10/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2015).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DAS EXEQUENTES CREDORAS APÓS INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 794, I/CPC. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1. Para a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados (TJ-PR 9030620 PR 903062-0 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 17/10/2012, 17ª Câmara Cível, ) IV - Assim, por constituir ônus da parte autora a comunicação do adimplemento e ante o silêncio desta, reputa-se cumprido o acordo celebrado, com a consequente satisfação do débito ora pleiteado.V - Diante do exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.VI - Dispõe o artigo 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito: “As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos”. Não se olvida que, ao lado direito de negativar o devedor, surge, em contrapartida, o ônus de havendo quitação, providenciar, àquele mesmo credor que o inscreveu, atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em consequência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantém o serviço façam a baixa respectiva. Da mesma forma, havendo determinação judicial para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao credor providenciar o cancelamento respectivo. No entanto, tendo a negativação ocorrido em razão da distribuição de ação, a responsabilidade pela baixa do respectivo registro será do réu ou executado, em vista do principio da causalidade.VII - Assim, a parte executada deverá providenciar a retirada de certidão de objeto e pé e encaminhar aos órgãos necessários a fim de que seu nome seja excluído do rol da inadimplência, ante a extinção do feito pelo pagamento.VIII - Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos. Decorrido esse prazo e nada sendo requerido, destruam-se os autos, observando-se o quanto determinado pelos artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe.IX - Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.X - P.I.C. - ADV: DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)

Processo 000XXXX-46.2014.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FLAVIO MARCOLINO DA SILVA - LUCIA HELENA ORMENEZZI NOGUEIRA - Nos termos do CG 455/06 e do artigo 143 da N.S.C.G.J, alterado pelo Prov. CGJ 36/2007, foi designado o dia 31/08/2016 às 14:00h para realização da Audiência de Conciliação, a qual se realizará na sala deste Juizado (andar térreo), devendo o advogado do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte independentemente de intimação (art. 334, § 3º, CPC). Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião. a) Ausente o (a) requerente: o processo será extinto sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão, inclusive, em audiência, serem representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do FONAJE). b) Ausente o requerido: haverá prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados. c) Presentes as partes, mas frustrada a conciliação: deverão ser apresentados os embargos à execução, conforme disposto nos art. 53, § 1º da Lei n. 9099/95, sob pena de preclusão e sem prejuízo de prazo para réplica, se necessário. Anoto, por oportuno, que os prazos no sistema dos Juizados serão contados de forma contínua, pois inaplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo art. , da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual, e ao Enunciado 74 do Fojesp. -ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), DAYANE MATEUS BARBOSA SILVA (OAB 338133/SP)

Processo 100XXXX-43.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dener Alexandre Martins - Banco do Brasil S/A - Em cumprimento à r. Determinação de folhas 223-224 e, diante dos cálculos apresentados pela parte autora às folhas 228-229 (disponível no sistema e-SAJ), vista ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), MAIARA APARECIDA GUISELLI IMENES (OAB 362966/SP), LUANA SACILOTTO LAPA (OAB 308611/SP), DANIEL ALHADEF ALVES (OAB 272628/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/ SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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