Página 173 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Janeiro de 2023

a gravidade dos efeitos para vítima; IV) as singularidades da condição pessoal da vítima; V) o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico. Com efeito, consoante os critérios de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais), a título de danos morais. Da necessária remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas: Da análise dos autos, verifico que o banco Requerido, de forma reiterada, impõe aos consumidores taxas de juros extremamente abusivas, que superam a abusividade habitual na prática comercial pelas instituições bancárias, mas que, em diversas circunstâncias, não merecem ser objeto de ativismo judicial, o qual deve se emergir em circunstâncias excepcionais. Entendo que a situação nos presentes autos é deveras excepcional, visto que a instituição bancária impôs à consumidora taxa de juros mensal exorbitantemente maior que a taxa média de juros no período fixada pelo Banco Central, de modo que a excepcionalidade e gravidade do ato ilícito civil perfaz a insurgência do interesse ministerial, com fundamento no art. , V, da lei nº 8.137, a qual define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Assim, a remessa ao Parquet se faz necessária, conforme o art. 40, do CPP, o qual assim dispõe: Art. 40.Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Do Dispositivo: Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, conheço e resolvo o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por Angela Maria dos Santos e Silva em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, para: a) DECLARAR a revisão dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, para alterar o seu indexador de juros, fixando-o conforme fundamentação supra, a ser calculado de forma linear, bem como o afastamento dos efeitos da mora, tendo em vista a declaração de abusividade das cobranças, a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR a Requerida à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela Requerente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CPC, montante que será definido em fase própria de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02) e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o Requerido à obrigação de indenizar a Requerente pelos danos morais ocasionados, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Ante a sucumbência, condeno a instituição Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, determino à Secretaria para que proceda à remessa de cópia do autos ao Ministério Público Estadual para aferição de eventual delito decorrente da abusividade nas relações de consumo vislumbrada na presente ação civil, conforme o art. 40, do CPP, o qual assim dispõe: Art. 40.Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 672A/AM), ADV: ALEXANDRE FORNAGIERI (OAB 74664/PR) - Processo 079XXXX-58.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: Altair de Almeida Machado - Tratase de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral ajuizada por Altair de Almeida Machado em face de Banco BMG S/A., ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz o requerente que é beneficiário do INSS, sendo este seu único meio de sustento e de sua família. Acreditando ter melhores condições para obtenção de linhas de crédito, afima que formalizou junto ao banco requerido um contrato de empréstimo consignado, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, alega que ao analisar seu extrato de pagamento, constatou que a instituição financeira requerida implementou modalidade diversa de empréstimo, impondo um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, com parcelas debitadas de seu benefício no valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), com data de inclusão em 03/08/2015. Sustenta que os referidos descontos se dão de forma ilegal, visto que a modalidade nunca foi solicitada ou sequer informada à parte, gerando uma série de complicações uma vez que esta modalidade compromete, diminui ou impede a margem para outros eventuais empréstimos. Requer, ao final, a inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação por danos morais. Justiça gratuita concedida (à fls. 83). Contestação (à fls. 84/122), por meio da qual o requerido, inicialmente, disserta quanto às particularidades das modalidades de empréstimos, após, impugna o valor da causa, inépcia da inicial, ausência de prévia reclamação na via administrativa, impugnação à justiça gratuita, sustenta a efetiva contratação do negócio a legalidade da conduta e inexistência de abusividade contratual bem como ausência de ato ilícito ensejador de danos. Réplica (à fls. 261/275). Intimadas as partes para apresentarem propostas de acordo ou especificarem provas a produzir (fl. 277), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado enquanto o requerido solicitou o depoimento pessoal da parte. Em síntese, é o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que se o juiz se convence da desnecessidade da prova, e da presença de elementos hábeis a decidir a questão, tem ele a faculdade de antecipar o julgamento, evitando procedimentos inúteis ou prescindíveis. Assim, cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, até porque realizada de forma antecipada prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo, cabendo ao Poder Judiciário o seu devido cumprimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que: [] o julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitos; Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório (Apelação nº. 021XXXX-66.2011.8.04.0001 - Manaus. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 21/06/2015. Data de publicação: 23/06/2015). Portanto, filio-me ao entendimento majoritário do STJ a pugnar pela desnecessidade de despacho saneador a anunciar o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos e enxergo a possibilidade de dirimir o conflito de interesses e a pretensão resistida das partes neste ato. Expedição de despacho saneador seria em verdade ato de atraso e postergação da sentença. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide. Rever o entendimento esposado no aresto recorrido sobre o tema demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nesta Corte de Justiça, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp 666627/PR, Min.Castro Meira. Segunda Turma.Data do Julgamento 01/06/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 16/06/2006, p.152). Da produção de provas - Do depoimento pessoal do Requerente No caso dos autos, apenas a parte requerida pugnou pela produção de provas, especificadamente o depoimento da parte requerente. O Tribunal de Justiça do Amazonas, já firmou entendimento que “existindo nos autos elementos probatórios suficientes para que o magistrado forme seu convencimento e deida todas as questões a ele ventiladas pelas partes, a produção de outras provas não deve ser admitida; [...]. - Não havendo, dentre os pontos controvertidos, questões de fato que precisem ser confirmadas ou refutadas por meio da oitiva de testemunhas, desnecessária a realização de prova testemunhal.” (400XXXX-14.2016.8.04.0000 Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima. Órgão Julgador: Primeira

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