Página 410 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Julho de 2023

Diário de Justiça do Distrito Federal
há 11 meses

$ 138.319,48 (cento e trinta e oito mil trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados por este Egrégio Tribunal de Justiça, desde 1 º de junho de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de outubro de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito. Em suas razões recursais (ID 48132730) o apelante defende que a Sentença incorreu em erro, porquanto o valor da condenação não corresponde com a quantia descrita no demonstrativo da dívida. Preparo recolhido (ID 48132731). Sem Contrarrazões (ID 48132735). É breve o relatório. A legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. A ideia de interesse recursal confunde-se com o conceito de interesse de agir, a ser manifestado pela parte recorrente. O Interesse de Agir traz em si a ideia de utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido. Como Condição da Ação, deverá estar caracterizado na Petição Inicial pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade diz respeito à imprescindibilidade de buscar o Poder Judiciário para garantir a proteção ao bem jurídico perquirido. A adequação, por seu turno, se evidencia quando a via eleita é adequada para propiciar o fim almejado. Como se revela evidente, não se verifica, no caso concreto, a necessidade da tutela. Com efeito, a Sentença recorrida assim dispôs (ID 48132725): ?Condeno a ré, empresária individual (CNPJ 36.086.286/0001-17 e CPF XXX.281.461-XX), a pagar ao autor R$ 138.319,48, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 1.º de junho de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de outubro de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.? O recorrente, por seu turno, aduz que o valor da condenação não corresponde à planilha demonstrativa do débito, juntada aos autos no ID 48132429. Ocorre que os cálculos apresentados pelo credor apontam para uma dívida total de R$ 141.085,87 (cento e quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) decorrentes da soma do débito (no valor de R$ 138.319,48) e da multa de 2% (dois por cento) sobre esse montante. Aproveito para esclarecer a correta leitura a ser dada ao dispositivo: as multa deve incidir sobre o montante do débito, tal como feito pelo próprio credor na Exordial. Em razão dos preceitos legais, o valor a ser pago a título de multa deve ser corrigido e atualizado desde o descumprimento. Tal anotação mostra-se relevante para afastar bis in idem, que se verificaria se primeiro o montante da dívida fosse corrigido e atualizado para, só então, ser calculada a multa de 2% (dois por cento). Trata-se, no entanto, de mero esclarecimento sobre a interpretação, e não de efetivo provimento jurisdicional. Considerando que a Sentença engloba os dois elementos da dívida, não há que se falar necessidade da tutela, pois não se verifica o erro de cálculo indicado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir nas modalidades necessidade e adequação. Preclusas as vias impugnativas, procedam com as rotinas de estilo. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator

N. 072XXXX-17.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAURICIO LOPES BARBOSA. Adv (s).: GO44647 - AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 072XXXX-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO LOPES BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mauricio Lopes Barbosa em face da r. decisão (ID 163378303, na origem) que, nos autos da Ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A e da Fundação Cesgranrio, indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir, ao Autor/Agravante, a pontuação correspondente à Questão nº 40 - Prova A, do concurso público para o cargo de Escriturário ? Agente Comercial do Banco do Brasil (Edital nº 1 ? 2022/001 BB, de 22 de dezembro de 2022). Alega, em resumo, que não alcançou nota suficiente para aprovação dentro do cadastro de reserva, exclusivamente, em virtude do desacerto da questão nº 40 ? Prova A. Aduz que a redação da referida questão é ambígua e o gabarito que considerou como correta a alternativa A encontra-se equivocado, pois a alternativa A refere-se à parte final do Art. 10, I, da Lei nº 4.595/64, que foi tacitamente revogada pelo Art. 13, II, ?b?, da Lei Complementar nº 179/2021. Argumenta que a divulgação do resultado final do concurso está prevista para o dia 14/7/2023, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pode lhe gerar prejuízos irreparáveis. Requer antecipação da tutela recursal para que lhe seja atribuída a pontuação da Questão nº 40 - Prova A do certame. É relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no que tange à apreciação das respostas dos candidatos, ou ao fiel acerto da alternativa dada como correta, segundo a ótica de determinado avaliador. A matéria foi objeto, inclusive, de repercussão geral no STF (Tema 485), precedente reforçado por inúmeras decisões similares. A título de exemplo, transcrevemse algumas delas: ?EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DO PONTO SORTEADO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Jurisprudência consolidada desta Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2. Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo demonstrado no mandado de segurança apto a ensejar a concessão da ordem, tendo em vista a compatibilidade do ponto sorteado com o previsto no edital do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.? (RMS 36738 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) (grifou-se) ?(...) Descabe transformar o Poder Judiciário, no seu estrito exame de legalidade, em substituto de banca examinadora de concurso a fim de reavaliação das questões de banca examinadora, das respostas proferidas pelos candidatos ou das notas a elas atribuídas (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 2/3/2012, Tema 485 da Repercussão Geral).? (RMS 36954 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020) (grifou-se) Nesse contexto, afigura-se correta a r. decisão agravada quando afirma que a análise do pleito demanda o aperfeiçoamento do contraditório, circunstância que, por si só, obsta reconhecer a probabilidade do direito invocado. Ausente, ainda, o perigo de dano, pois, caso seja posteriormente constatada a ilegalidade apontada, não haverá óbice à atribuição da pontuação ao Agravante, inexistindo risco de perecimento do direito. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

N. 072XXXX-21.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA. Adv (s).: SP266217 - EDNER GOULART DE OLIVEIRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 072XXXX-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Joyce Vieira de Castro Marra contra a decisão interlocutória da 11ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência diante do rito procedimental previsto para a ação de repactuação de dívida (autos nº 072XXXX-53.2023.8.07.0001, ID nº 162995628). 2. A agravante não providenciou o preparo, mas pediu a gratuidade de justiça no recurso, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 3. Cumpre decidir. 4. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 5. A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 6. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação

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