Página 1076 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Novembro de 2023

Por sua vez, a internação domiciliar pelo Sistema Único de Saúde - SUS encontra-se prevista no 19-I da Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde: “Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Por sua vez, a concessão do serviço de domiciliar de saúde também é reconhecida nos precedentes judiciais, consoantes arestos abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care. 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela. (STJ - AREsp: 1303664 MS 2018/0132689-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Direito constitucional à saúde. Pedido de fornecimento de serviço de atendimento domiciliar (¿home care¿) à autora, acometida por AVC, pelo município no qual reside a paciente. Indeferimento pelo juízo de piso. Recurso da autora. 1- Os serviços de atendimento e internação domiciliar têm previsão no artigo 19-I da Lei 8.080/90 e, segundo a Portaria de Consolidação 5 de 2017 do Ministério da Saúde (que dispõe sobre as ações e serviços do SUS), são indicados ¿para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador¿. 2- Autora que possui 62 anos e foi hospitalizada no dia 15/03/2020 com quadro de AVC. Após internação em CTI por 38 dias, recebeu alta para enfermaria de clínica médica em 24/04/20, com prescrição de serviço de home care pelo médico assistente, ante as sequelas motoras do AVC. 3- Afirmada, pelo médico, a falta de condições para deambular e realizar atividades fisiológicas e de alimentação, com risco de úlceras de decúbito por conta das limitações motoras. Indicação de necessidade de técnico de enfermagem 24h, além de 2 visitas por mês por enfermeiro e médico assistente e de acompanhamento semanal por profissionais nas áreas de fisioterapia e fonoaudiologia. 4- Prova de que a autora é pensionista e tem rendimentos módicos, incompatíveis com o custo estimado do tratamento domiciliar. 5- Recurso provido para deferir o pedido de tutela de urgência e determinar o fornecimento do serviço. (TJ-RJ - AI: 00391490320208190000, Relator: Des (a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Finalmente, quanto ao periculum in mora, constata-se nos prejuízos que a deficiência em dispensar o tratamento à saúde pode ocasionar à agravante, que já é idosa (87 anos) e se encontra em especial situação de vulnerabilidade. Portanto, a concessão da liminar, no presente caso, é forma de concretizar o direito à saúde e, garantir dignidade à agravante.

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