Página 3644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2023

6. Agravo interno não provido.” [AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 31.08.2020]. Em situações assemelhadas, ausente precedente diverso apresentado pelas partes, o Tribunal de Justiça tem arbitrado R$30.000,00. Confirase: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu. Dinâmica do acidente incontroversa: Evento provocado pelo motorista réu que adentrou em via preferencial sem as cautelas necessárias, provocando a colisão no veículo conduzido pelo coautor e de propriedade da coautora. Condutor réu que deveria ter parado totalmente o veículo para somente cruzar a pista preferencial após ter certeza de que nenhum outro estivesse ali trafegando (art. 35, CBT). Danos Morais existentes. Caso em que o dano é considerado in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico, o qual é presumido em face do fato em si. Laudo médico comprovando que o autor suportou ofensa à integridade física e foi afastado das atividades laborais e diárias, circunstâncias que provocam abalo psíquico que dispensa de prova. Valor da indenização reduzido para R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a partir da data do evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). Foram sopesadas a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofensor e a gravidade do dano. Danos materiais devidamente comprovados por orçamentos, tendo a r. sentença acolhido o valor do menor orçamento apresentado pelo autor. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” [Ap. n. 100XXXX-90.2018.8.26.0435; Relator Des. Alfredo Attié; j. 27.10.2023] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA COM DETERMINAÇÃO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Defeito do serviço prestado pela ré. Incidência do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na qualidade de concessionária administradora do terminal, a ré que tem responsabilidade sobre a incolumidade física do passageiro por dever legal e contratual. Prova (imagens e exames médicos) que revelaram que o autor terminou agredido pelos seguranças do terminal. Ausência de qualquer explicação para referida conduta. Ré que, mesmo diante daquela prova, optou por negar os fatos (agressão). Postura inadmissível. Incidência do artigo 14, § 3º, inciso I do CDC. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. O autor fez prova de que, diante das lesões experimentadas (fl. 659), terminou afastado também pelo INSS. Necessidade de apuração do quantum devido em liquidação de sentença, quando caberá ao autor provar: (a) período total do afastamento e (b) valor de redução da remuneração percebida junto ao empregador. Igualmente em relação às comissões não recebidas e aos custos médicos, o quantum também será apurado, na liquidação de sentença. Terceiro, reconhece-se a existência de danos morais. Agressões sofridas pelo autor, que violaram seu direito fundamental à integridade física. Descaso manifesto da ré no esclarecimento dos fatos. Inadmissível agressão no interior do terminal rodoviário, sem a prestação de qualquer auxílio pela ré. Indenização fixada em R$ 30.000,00 valor que se revela adequado e capaz de atingir as finalidades compensatória e inibitória. Precedentes deste E. Tribunal em casos semelhantes. E quarto, reconhece-se, de ofício, a litigância de má-fé da ré, de ofício. Conduta processual inadequada ao alterar a verdade dos fatos e negar a ocorrência do evento. Condenação da ré ao pagamento de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” [Ap. n. 102XXXX-15.2022.8.26.0564; Relator Des. Alexandre David Malfatti; j. 26.10.2023] Consigne-se, ainda, a existência de precedentes jurisprudenciais com arbitramento de outros valores: “LEGITIMIDADE PASSIVA. Pertinência do Consórcio Internorte de Transporte à lide. Concessionária de serviço público de transporte. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Lesão em acidente de ônibus, em transporte coletivo municipal. Sentença de parcial procedência. Frenada brusca que resultou em lesões à integridade física da autora (fraturas na mandíbula direita e côndilo esquerdo), com submissão a tratamentos ortodônticos. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos causados à suplicante. Responsabilidade objetiva em contrato de transporte. Incidência do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de excludentes da responsabilidade. Ausência de fortuito externo pela frenada brusca, ainda que sem culpa do condutor. Dano material com tratamento ortodôntico limitado às despesas já comprovadas para realização da terapêutica. Pedido de lucros cessantes. Indeferimento, ante a falta de rigor na produção de prova. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 adequada aos elementos do caso, sem se revelar exorbitante. Termo inicial dos juros de mora a contar da citação. Sentença reformada em parte. Recursos dos réus não providos; e provido parcialmente o apelo da autora.” [Ap. n. 104XXXX-12.2021.8.26.0224; Relator Des. Helio Faria; j. 05.10.2023] Assim sendo, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, com base nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis, o valor da causa é de R$30.881,99. ANOTE-SE. Impugnação à justiça gratuita Descabida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando ser a parte autora pensionista do INSS, percebendo benefício equivalente a um salário mínimo [fls.76]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes. Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355]. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. São questões controvertidas [a] a conduta, [b] a existência de dano e sua extensão e [c] o nexo de causalidade. III Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova recairá sobre a parte autora, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I]. IV Especificação dos meios de prova admitidos. DEFIRO a produção da prova oral e pericial. DESIGNE a secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta disponível, integrando a presente decisão para ciência das partes. A audiência, em princípio, será virtual e realizada pela plataforma digital Microsoft Teams, pela eficiência processual [CPC, art. 8º], salvo impugnação fundamentada por uma das partes, a qual, se acolhida, acarretará audiência presencial [modelo tradicional], devendo as partes, advogados e testemunhas comunicar seus respectivos endereços eletrônicos. A impugnação deve ser apresentada no prazo de até 5 [cinco] dias úteis a contar da ciência da designação da audiência, sob pena de preclusão, especialmente à vista da necessidade de preparação e cumprimento do ato pela secretaria. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que na ausência de recurso tecnológico, poderá(ão) comparecer pessoalmente a este juízo, munido de documento pessoal com foto, devendo, nesse caso, se apresentar com 15 minutos de antecedência. DEFIRO depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente as partes, por carta [CPC,

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