Página 883 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Dezembro de 2023

Ex positis, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da demanda e, ao final, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e extingo o processo com julgamento do mérito, fulcrado nos arts. 487, I do CPC c/c art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, para condenar a Universidade do Estado da Bahia - UNEB a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação tomando-se por base o índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, por ser mera atualização monetária, até a data do seu efetivo pagamento; juros de mora, a partir do evento danoso, da correção da URV equivocada, conforme o Enunciado da Súmula 54 do STJ, no percentual de 12% ao ano, até a vigência da Medida Provisória nº. 2180-35/2001, quando deverão ser contados juros de 6% ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória nº. 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11.960/2009.

Tendo decaído a parte Autora em parte dos pedidos, art. 86 do CPC/15, condeno ao pagamento de 50% das custas processuais. Honorários de sucumbência pelo Estado da Bahia com lastro nos seguintes critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até a faixa que não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido até a faixa que não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos e não exceder 2.000 (dois mil) salários mínimos, devendo ser apurado na fase de liquidação de Sentença, restando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do 3º do art. 98 do CPC, face o pedido de gratuidade de justiça, que de logo defiro em favor da postulante. Deixo de condenar a Demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial em favor do advogado da parte autora, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 3º do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até a faixa que não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido até a faixa que não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos e não exceder 2.000 (dois mil) salários mínimos, devendo ser apurado na fase de liquidação de Sentença.

Pedido de Tutela Antecipada superado em razão da prolação do decisum terminativo.

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