Página 131 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Outubro de 2016

do imposto, atingindo seu próprio sustento e de suas famílias, vez que vivem da produção de tabaco em folha cru, ensejando uma dupla sanção patrimonial, tanto administrativa como a autuação ilegal, como judicial, além de que correm o risco de perder a produção, porque o produto é perecível, causando ruptura contratual de fornecimento. Requerem o efeito ativo ao recurso para determinar que os agravados: (i) cessem imediatamente o envio de qualquer documento dirigido aos impetrantes, ora agravantes a realizarem autorregularização sobre os fatos narrados; (ii) se abstenham de autuar os agravantes diante da substituição tributária a eles conferida e amparados pela imunidade tributária; (iii) se abstenham de cometer qualquer embaraço na atividade desenvolvida pelos agravantes, sob pena de multa diária. Pedem ao final, o provimento do recurso, na forma do art. 995, do CPC/15. É o relatório. 2. De se ver que o art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, ambos do CPC/15 preveem que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender a eficácia da decisão recorrida, se a imediata produção de seus efeitos importar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A esse respeito, ensina Araken de Assis. "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput (v.g. a decisão que decreta a prisão civil do agravante)". (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT. 2007. Página 576). Pois bem. É sabido que para a concessão de liminar em mandado de segurança, a teor do artigo , III da Lei 12.016/2009, faz-se necessária a presença concorrente do risco de ineficácia do provimento caso concedida somente ao final e a relevância da fundamentação a ponto de demonstrar direito líquido e certo ameaçado. Cinge-se a controvérsia na pretensa imunidade tributária por substituição tributária, ao recolhimento do ICMS incidentes sobre tabaco cru pelos produtores rurais, sem manufatura alguma, destinado à exportação, por abranger toda a cadeia produtiva. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, depreende-se restarem presentes esses requisitos para que se atribua o pretendido efeito ativo ao recurso. No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar sob o fundamento de que "...há suspensão da incidência do ICMS, nas operações com saída de fumo em folha de produção paranaense, com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado", com fundamento na Lei Estadual n. 11.580/2009, art. 19, e RICMS, art. 105. Afastou, todavia, declarou a incidência do ICMS nas operações das mercadorias tabaco cu porque entendeu que serão destinadas a outro Estado, no caso, ao Rio Grande do Sul, sede da empresa CTA, de maneira que a previsão de suspensão do tributo não é aplicável, o que leva à incidência do tributo Compulsando os autos, observa-se que os impetrantes, ora agravantes, são produtores rurais que vendem toda a produção do tabaco em folha por eles produzido à CTA, que é o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme cópias dos Contratos de Compra e Venda de Tabaco em Folha juntados (fls. 86 a 106). Em tais contratos observase, em análise perfunctória, que a matéria-prima comercializada pelos autores de fumo em folha, tem destinação final ao exterior, pela empresa CTA. Acerca da imunidade do ICMS conferida aos produtos destinados à exportação, assim dispõe o art. 155, II, § 2º, X, alínea ?a?, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2003: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (...)"Ademais, a LC nº 87/96, em seu art. , parágrafo único, promoveu a equiparação de operações praticadas internamente com as de exportação, com o objetivo de tornar aquelas imunes em relação ao ICMS, desde que a saída de mercadorias tenha a finalidade específica de exportação para o exterior. Assim, no caso de bens destinados à exportação, a imunidade atinge toda a cadeia econômica que contribuiu para a exportação do produto final. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA QUE ADQUIRE FUMO EM FOLHA DE PRODUTORES RURAIS PARA POSTERIOR BENEFICIAMENTO E COM A FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO DO TABACO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, PAR.2º, INCISO X, ALÍENA A, DA CF QUE ABRANGE TODA A CADEIA PRODUTIVA, COM INCLUSÃO DA VENDA PRIMITIVA DA MATÉRIA-PRIMA PELO PRODUTOR RURAL À INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE:"A IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS ABRANGE TODAS AS OPERAÇÕES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE A TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS DO PRODUTOR PARA O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR (AI 237.951/PR, RELATOR MINISTRO SYDNEY SANCHES). AFASTAMENTO DA REGRA PRVISTA NO ART. 459, INC.IV, DO RICMS/PR E CLÁUSULA SEXTA, INC. IV, DO CONVÊNIO ICMS 84/09, VISTO QUE OS FATOS JURÍDICOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO TÊM SEU MARCO TEMPORAL DELIMITADO ENTRE MAIO DE 2005 E JULHO DE 2008. INCIDÊNCIA DOS ART. 103, INCISO III E 104, INCISO III, AMBOS DO CTN, CUJOS Cód. 1.07.030 DISPOSITIVOS, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENALTECEM A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E TRATAM DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO E NO ESPAÇO, PARA EFEITO DE DETERMINAR, À LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, OS PRAZOS PERTINENTES ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE POSSAM, DE QUALQUER MANEIRA, AFETAR FATOS PRETÉRITOS, SOBRE OS QUAIS NÃO EXISTIA IMPERATIVIDADE OU PREVISÃO DE HIPÓTESE DE AFASTAMENTO POR IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, SEM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21 DO CPC. APELO 1 PROVIDO E APELO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1382567-9 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 27.10.2015) Convém ressaltar, porém, que quando analisou o Recurso Extraordinário n.º 248.499, inclusive interposto pelo Estado do Paraná, o STF, mutatis mutandis, decidiu que "a imunidade do ICMS relativa à exportação de produtos industrializados abrange todas as operações que contribuíram para a exportação, independentemente da natureza da moeda empregada". Desse modo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois ao manter-se os efeitos da decisão atacada, haverá a exigibilidade de imposto eventualmente indevido, e ainda, poderá acarretar prejuízo grave e de difícil reparação aos agravantes. Conclui-se, portanto, em cognição sumária e provisória, assistir razão ao agravante em sua súplica. Isto, contudo, não impede o não provimento do recurso ora interposto, com a consequente revogação da decisão concedida. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores, defiro o efeito ativo pleiteado, a fim de se suspender os efeitos da decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Corte. 3. Informe-se ao Juiz de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 5. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). 6. Fica autorizado o Chefe da Seção a assinar os respectivos ofícios. Curitiba, 19 de outubro de 2016. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator

0013 . Processo/Prot: 1598014-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/277612. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-12.2015.8.16.0077 Execução Fiscal. Agravante: Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda. Advogado: Márcio Rodrigo Frizzo. Agravado: Estado do Paraná. Advogado: Emilio Samuel Novais Santos. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho:

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