Página 686 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2024

o plano de partilha apresentado contemplou doação da meeira aos herdeiros com reserva de usufruto para si. Por oportuno, esclareço que é possível a doação no bojo do inventário, em se tratando de partes maiores e capazes, desde que o doador tenha renda suficiente para sua subsistência, nos termos do art. 548 do CC, devendo fazer tal declaração juntamente com a doação no plano de partilha. Todavia, cabe lembrar que, nesse caso, além do imposto causa mortis, poderá haver incidência também de novo imposto sobre a doação, caso não estejam incluídos nas hipóteses de isenção previstas no artigo , inciso II, da Lei nº 10.705/2000. 4.Deverá a inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de: -documentos pessoais do falecido; -documentos pessoais de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; -certidões de nascimento/casamento de todos os herdeiros; -representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, juntando seus respectivos mandatos ou, sendo o caso, promovendo a citação de cada um deles na forma da lei processual civil; -matrícula atualizada do imóvel inventariado; -certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico “https://www.jotform. com” ou “pedido@notariado.org.br”. Deverá constar no assunto “Certidão de Inexistência de Testamento” e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5.No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art. 664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art. 662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD -Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6.Diante da informação de que o falecido deixou saldos bancários, sem que se tenha conhecimento dos locais de depósito ou valores existentes, realize-se consulta através do sistema SISBAJUD visando localizar contas bancárias em nome do falecido. Com a resposta, oficie (m)-se às instituições bancárias solicitando informações acerca do saldo existente (contacorrente, poupança, PIS /PASEP, FGTS, investimentos etc), atualmente e na data do óbito e, em havendo saldo disponível, para que os valores sejam transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo. Registre-se que, em havendo saldos, será necessário refazer o plano de partilha para inclusão dos valores encontrados. 7.Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca da existência de resíduos de benefício previdenciário em nome do falecido. O ofício ficará à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de trinta (30) dias. 8.Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 9.Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias. Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV: PAULO CESAR SCATTOLIN (OAB 336540/SP)

Processo 100XXXX-40.2024.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.S.S. - - A.S. - Vistos. 1.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente Aldines S. Anote-se. 2.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a requerente Suzana L. S. S. deverá apresentar, em 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício, documento idôneo a comprovar a hipossuficiência alegada (últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, última declaração do imposto de renda ou, na sua ausência, apresentar o resultado de pesquisa no site da Receita Federal com base em seu CPF e data de nascimento). 3.Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais (diligência para citação), sob pena extinção, sem nova intimação. 4.Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: -regularizar a representação processual dos autores, com a juntada aos autos de procuração devidamente assinada, tendo em vista a ausência de assinatura no documento de pág. 6. 5.Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. Int. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP)

Processo 100XXXX-32.2024.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - D.S.S. - - J.M.R.S. - - M.J.R.A. -Vistos. 1.Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual para “12374 - Homologação de Transação Extrajudicial”. 2.Concedo o benefício da justiça gratuita ao menor e ao requerente Diogo. 3.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a requerente Maria Julia deverá apresentar, em 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício, documento idôneo a comprovar a hipossuficiência alegada (últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, última declaração do imposto de renda ou, na sua ausência, apresentar o resultado de pesquisa no site da Receita Federal com base em seu CPF e data de nascimento). 4.Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais (diligência para citação), sob pena extinção, sem nova intimação. 5.Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de incluir no polo ativo da demanda a genitora do menor, regularizando sua representação processual. 6.Cumpridas as determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público, após tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP)

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