Página 13 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) de 15 de Abril de 2024

realizados no exercício de 2022. Pede-se a apresentação das justificativas quanto à ausência de parecer técnico do Controle Interno nas fases internas dos procedimentos licitatórios do FUMPAS de 2022. Critério legal: art. 75 e 76 da Lei 4.320/1964; Art. 31, art. 40, § 2º, VIII, art. 70, Art. 74, § 1º da CF/1988; art. 113, § 2º da Lei 8.666/1993; art. 54 e 59 da Lei 101/2000; Resolução Nº 09, de 27 de setembro de 2016. M. ACHADO 13: Pede-se a apresentação das justificativas quanto a não apresentação do parecer e manifestação do Conselho Fiscal de Administração referente à gestão do FUMPAS. Situação Encontrada: Foi identificado que não há elaboração de Parecer do Conselho Fiscal de Administração sobre a prestação de contas do Gestor. Evidência: Prestação de Contas anual do FUMPAS – Exercício de 2022. Pede-se a apresentação das justificativas quanto a não apresentação do Parecer do Conselho Fiscal de Administração sobre a Prestação de Contas do gestor do FUMPAS de 2022. Critério legal: art. 3, alínea c, inciso XIV, XV da Resolução TCE/AM nº 08 de 24 de março de 2011. N. ACHADO 14: Pede-se a apresentação das justificativas quanto a não apresentação parecer técnico conclusivo da unidade de controle interno sobre as contas, bem como o pronunciamento expresso indelegável do gestor sobre as contas anuais e sobre O Parecer do Controle Interno. Situação Encontrada: Foi identificado que não há Parecer Técnico Conclusivo da Unidade de Controle Interno sobre as contas, bem como o Pronunciamento Expresso Indelegável do Gestor sobre as contas anuais e sobre o Parecer do Controle Interno. Evidência: Prestação de Contas anual do FUMPAS – Exercício de 2022. Pede-se a apresentação das justificativas quanto a não apresentação de Parecer Técnico conclusivo da unidade de controle interna sobre a Prestação de Contas do gestor do FUMPAS de 2022. Critério legal: art. 3, alínea c, inciso XVII, XVIII da Resolução TCE/AM nº 08 de 24 de março de 2011. O. ACHADO 15: Ausência de divulgação de informações referentes aos processos licitatórios e contratos no portal da transparência do FUMPAS em sítio eletrônico. Situação Encontrada: Foi identificado que não há sítio eletrônico do Portal da Transparência do FUMPAS. Dessa maneira, pede-se a apresentação das justificativas quanto a ausência de divulgação de informações referentes aos processos licitatórios e contratos no Portal da Transparência do FUMPAS em sítio eletrônico. Critério legal: Art. , e da Lei 12.527/2011; art. 48, 48-A da Lei 101/2000. P. ACHADO 16: Ausência de habilitação comprovadas, assim como experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica e atuarial para administrar o FUMPAS. Situação Encontrada: Foi identificado que o gestor do FUMPAS não detém Conhecimento, Habilidade, Expertise e Atividade para gerenciamento do FUMPAS. Desse modo, pede-se a apresentação das justificativas quanto a ausência de competência para o gerenciamento do FUMPAS. Critério legal: art. 8º-B, II, III e IV, da Lei nº 9.717/98. Q. ACHADO 17: ausência de informações necessárias e importantes para regularidade administrativa do FUMPAS. Situação Encontrada: falta de Apresentação das seguintes informações com os devidos documentos comprobatórios: a) Acessibilidade dos servidores e inativos às informações da gestão do RPPS (art. , VI, da Lei nº 9.717/98); b) Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza do RPPS não foram avaliados e reavaliados em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (art. , caput, da Lei nº 9.717/98); c) Foram apuradas as provisões matemáticas previdenciárias, assim como o respectivo registro nas demonstrações contábeis levantadas no exercício (art. , caput, da Lei nº 9.717/98); Frente ao exposto, pede-se a apresentação das justificativas e/ou documentos quanto à ausência de informações necessárias e importantes para regularidade administrativa do Fundo de Previdência Social do Município de Fonte Boa – FUMPAS. 10.2. Aplicar multa ao Sr. Miguel Arantes , Diretor-Presidente do Fundo de Previdência e Assistência Social do Município de Fonte Boa – FUMPAS, no valor de R$68.271,96 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), haja vista as impropriedades não sanadas, apontadas durante instrução, descritas no item nº. 5, e subitens B, F, K e N deste voto, com fundamento no art. 54, inciso VI da Lei nº. 2423/96 c/c art. 308, inciso VI, da Resolução nº. 04/2002TCE/AM e fixar prazo de 30 dias para que o responsável recolha o valor da multa, na esfera Estadual para o órgão Fundo de Apoio ao Exercício do Controle Externo - FAECE, através de DAR avulso extraído do sítio eletrônico da SEFAZ/AM, sob o código “5508 – Multas aplicadas pelo TCE/AM – Fundo de Apoio ao Exercício do Controle

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