Página 4225 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Abril de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
mês passado

"(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. , III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência"no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo , III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)"(RR-1280-85.2013.5.03.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/10/2020)."II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. Depreende -se dos autos que o Sindicato-autor ajuizou ação na qual postula o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência da não redução do horário noturno, bem como pela não concessão do intervalo intrajornada. A Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que"considerando que o número de empregados é incerto e, mais do que isso, o próprio valor de suas remunerações e das horas extras devidas a eles, não há dúvidas de que, nos termos em que deduzida a pretensão, os direitos vindicados são de natureza individual, porém, heterogêneos, pois necessariamente ligados à situação especial de cada um dos substituídos. (...) Nesses casos, portanto, é inviável a tutela coletiva e homogênea dos direitos deduzidos na ação. (...)"(pág. 1055). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum -uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Outrossim, a necessidade de quantificação do valor devido a cada empregado não impede o reconhecimento da homogeneidade do direito, o qual depende do fato de este ostentar origem comum. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos , III, da Constituição Federal e 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido. (...)" (ARR-592-21.2016.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020)

"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo , III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo , III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando -se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão - no caso, horas extras pleiteadas, decorrentes da sexta hora consecutiva trabalhada (art. 234, da CLT) e da violação do intervalo previsto no parágrafo único do art. 234, da CLT - configurase a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa)é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1314-53.2015.5.02.0008 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 8/8/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/8/2018)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo , inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial relata a existência de procedimento contumaz da empresa quanto a irregularidades no cumprimento de diversas obrigações trabalhistas, tais como: ausência de recolhimento dos encargos sociais; pagamentos informais; jornada excessiva habitual, sem pagamento de horas extraordinárias; não concessão do intervalo intrajornada e dos períodos de férias. Trata-se, portanto, de fatos de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os motoristas da empresa), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)- e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento." (RR - 252-85.2014.5.12.0023 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 8/8/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2018)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar