"(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência"no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo 8º, III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)"(RR-1280-85.2013.5.03.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/10/2020)."II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. Depreende -se dos autos que o Sindicato-autor ajuizou ação na qual postula o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência da não redução do horário noturno, bem como pela não concessão do intervalo intrajornada. A Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que"considerando que o número de empregados é incerto e, mais do que isso, o próprio valor de suas remunerações e das horas extras devidas a eles, não há dúvidas de que, nos termos em que deduzida a pretensão, os direitos vindicados são de natureza individual, porém, heterogêneos, pois necessariamente ligados à situação especial de cada um dos substituídos. (...) Nesses casos, portanto, é inviável a tutela coletiva e homogênea dos direitos deduzidos na ação. (...)"(pág. 1055). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum -uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Outrossim, a necessidade de quantificação do valor devido a cada empregado não impede o reconhecimento da homogeneidade do direito, o qual depende do fato de este ostentar origem comum. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido. (...)" (ARR-592-21.2016.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Tratando -se de pleito envolvendo uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão - no caso, horas extras pleiteadas, decorrentes da sexta hora consecutiva trabalhada (art. 234, da CLT) e da violação do intervalo previsto no parágrafo único do art. 234, da CLT - configurase a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa)é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1314-53.2015.5.02.0008 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 8/8/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/8/2018)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial relata a existência de procedimento contumaz da empresa quanto a irregularidades no cumprimento de diversas obrigações trabalhistas, tais como: ausência de recolhimento dos encargos sociais; pagamentos informais; jornada excessiva habitual, sem pagamento de horas extraordinárias; não concessão do intervalo intrajornada e dos períodos de férias. Trata-se, portanto, de fatos de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os motoristas da empresa), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)- e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento." (RR - 252-85.2014.5.12.0023 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 8/8/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2018)