Página 1873 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

Processo 100XXXX-82.2024.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A. C.F. I. - Fls. 73. Intime-se o executado do trânsito em julgado da sentença que indeferiu a inicial ( CPC, art. 331, § 3º). A intimação é apenas para ciência da parte requerida, não sendo necessária qualquer providência no processo. Cópia desta decisão devidamente assinada servirá como mandado de intimação. Após, com ou sem a intimação, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)

Processo 100XXXX-68.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Gisler Antonio Ferrarezi Junior - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções ( NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). GISLER ANTONIO FERRAREZI JÚNIOR ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, ao argumento de que prestou concurso público municipal, consubstanciado no Edital 03/2023, para o cargo de agente administrativo, tendo sido classificado em 9º lugar. Alegou que, diante de sua colocação, foi convocado para a realização do exame médico e da avaliação psicológica, sendo considerado apto no primeiro, mas inapto na segunda. Alegou, então, ter apresentado recurso administrativo, munido de laudo exarado por profissional por ele contratado indicando sua aptidão mediante a aplicação dos mesmos testes, tendo, entretanto, seu recurso rejeitado pela segunda profissional que o avaliou. Aduziu que, no primeiro exame, havia sido considerado inadequado em seis quesitos, ao passo que na avaliação recursal a inaptidão se deu por três requisitos, o que indicaria incongruência que somente poderia ser dirimida pelo Poder Judiciário. Sustentou que o exame psicológico nem sequer é previsto na legislação de regência. Asseverou que, diante de sua reprovação, o 10º colocado foi chamado em seu lugar e já assumiu o múnus público. Requereu, assim, liminarmente que o MUNICÍPIO lhe reserve uma vaga de agente administrativo, abstendo-se de preenchê-la até o final da lide. Pois bem. A medida liminar não comporta albergamento por ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor. Conforme se verifica da inicial, o autor questiona a previsão da avaliação psicológica no edital do concurso, por não ser previsto em lei o laudo psicotécnico, e, ainda, que assim não fosse, a inidoneidade das avaliações em si. Em primeiro lugar, diversamente do que sustenta o autor, a avaliação psicológica é prevista em lei formal e, portanto, bem prevista no edital do concurso. De acordo com o art. 16, III, da Lei Municipal 3.660/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos de Lençóis Paulista -, na realização dos concursos públicos para provimento de cargos, “os editais deverão conter exigências que permitam à Administração Municipal verificar se o candidato preenche os requisitos e qualificações necessários para o pleno exercício do cargo público, inclusive, com aplicação de exame psicotécnico ou equivalente”, o que está previsto desde a edição da Lei Municipal 4.009/2009. Com efeito, a municipalidade atendeu aos ditames da Súmula Vinculante 44 (“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”). A propósito: APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - Magistério Municipal - Candidata considerada inapta em avaliação psicológica - Pretensão à recondução ao certame - Improcedência pronunciada em primeiro grau - Sentença que merece ser integralmente mantida - Ato de desclassificação e eliminação - Legalidade - Exigência de exame psicológico contida no edital que tem amparo legal - Inexistência de ofensa ao disposto no art. 37, incisos I e II, da CF/88, ou mesmo à inteligência das Súmulas 44 do E. STF - Administração Pública que, ademais, é livre para estabelecer as regras do concurso e os critérios de julgamento - Inexistência de qualquer vício a tisnar a legitimidade do ato de eliminação - Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça - Sentença integralmente mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 004XXXX-34.2012.8.26.0602; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017) Outroim, o edital, em seu item 12 e respectivos subitens, prevê critérios objetivos de avaliação, conforme exaustivamente consignado no subitem 12.14 e ssss., bem como no Anexo V, com avaliação de controle emocional, relacionamento interpessoal, iniciativa, organização, comunicação, produtividade, concentração, energia vital, capacidade de trabalho em equipe e adaptabilidade, o que, aliás, segue os ditames da Resolução CFP 2/2016, a qual regulamenta a avaliação psicológica em concurso público. A indigitada resolução, aliás, prevê também a obrigatoriedade de recurso, o qual foi estipulado no edital, tendo o autor inclusive se valido dessa faculdade. E, nessa linha, por uma análise meramente perfunctória, não se vislumbra alguma nulidade apta a autorizar ao Poder Judiciário revolver o mérito administrativo, que é exatamente contra o que o autor se insurge. Aliás, a própria inicial indica que ajuizou esta demanda para que este juízo dê a “’palavra’ final” (fl. 09), numa espécie de instância recursal, à míngua de qualquer irregularidade procedimental apontada na peça vestibular, o que não autoriza a concessão da medida liminar. Novmente, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Concurso público - Decisão recorrida que deferiu a liminar para suspender concurso público voltado ao preenchimento de vagas do cargo de Agente Fiscal Tributário do Municípiode Campinas - Insurgência - Cabimento -Anulação de questões objetivas -Descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo -Competência do poder judicanteque selimita ao exame da legalidade das normaseditalíciase dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República- Precedente do Supremo Tribunal Federal- STFe desta 1ª Câmara de Direito Público -Tema nº 485 do STF -Ausente o “fumus boni iuris” necessário à concessão da liminar na origem - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 213XXXX-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Forte nesses fundamentos, ausente o fumus boni juris, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se o MUNICÍPIO por meio do Portal Eletrônico para os termos da ação em epígrafe para que responda no prazo legal. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES (OAB 512500/SP)

Processo 100XXXX-08.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.F.O. - Vistos. Defiro ao (s) requerente (s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche requerida por K.F.O., representado por sua genitora, N.R.M.O., em relação ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com pedido de tutela antecipada para concessão de vaga em creche municipal. Alega, em apertada síntese, que tem sido preterido (a) pelo Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 28/31). Com efeito, extrai-se do disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola, como é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal. Sobre o tema, aliás, nossos tribunais têm decidido pela garantia do direito

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