Página 3660 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

audiência será presencial, onde o não comparecimento implicará no prosseguimento regular do feito. Intime-se ainda o indiciado de que deverá comparecer à audiência juntamente com advogado constituído ou nomeado. Intime-se desde já, contudo e por cautela, a DPE da presente deliberação e, principalmente, acerca da audiência acima designada. Para tanto, atualize-se o cadastro de partes/representantes do sistema sajpg5. Com a devolução do mandado cumprido, encaminhe-se o respectivo link (convite). Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ ComoFazer. Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e , do Código de Processo Penal, antes do início da audiência, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar a (o)(s) acusada (o)(s), ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. Por fim, de acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, de mandado. Intime-se, remetendo-se oportunamente o link (convite) de acesso. Qr code para acesso à audiência: - ADV: GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES (OAB 241202/SP)

Processo 150XXXX-17.2023.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SAULO HENRIQUE CARVALHO - Diante da proposta ministerial de fls. 178 e 79, considerando a implantação do regime de teletrabalho (Resolução nº 850/2021), bem como a premente necessidade de realização de audiências no formato virtual ou mista (excepcionalmente), nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, de 15/03/2022, designo audiência de proposta/homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº. 13.964/19), para o dia 19 de junho de 2024, às 16:00 horas, a ser realizada de maneira VIRTUAL, pelo sistema “Microsoft Teams”, via computador ou smartphone. Audiência virtual, ou organização do evento, previamente agendada pela serventia encarregada no Teams para dia e horário acima designados, viabilizando-se dessa forma o envio ou compartilhamento do link (convite). Expeça-se mandado de intimação ao averiguado com determinação para que seja apresentado e-mail válido, bem como número de telefone celular com whatsapp a fim de receber o link (convite) de acesso à audiência virtual. Faça constar do respectivo mandado que informe, no ato da intimação, ao oficial de justiça designado, a disponibilidade de conhecimento e material tecnológico suficientes para o ingresso à audiência virtual e, em caso negativo, para que fique, desde já, intimado de que, para ele, no mesmo dia e horário designados, a audiência será presencial, onde o não comparecimento implicará em prosseguimento regular do feito. Intime-se ainda o averiguado/indiciado de que deverá comparecer à audiência juntamente com advogado constituído ou nomeado, bem como para que se atente às condições do ANPP, notadamente no que diz respeito à formalização da confissão formal e circunstanciada dos fatos, anuindo a todos os termos do acordo. Intime-se desde já, contudo e por cautela, a DPE da presente deliberação e, principalmente, acerca da audiência acima designada. Para tanto, atualize-se o cadastro de partes/representantes do sistema sajpg5. Com a devolução do mandado (cumpridos, encaminhe-se o respectivo link (convite). Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/ CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e , do Código de Processo Penal, antes do início da audiência, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar a (o)(s) acusada (o)(s), ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. Por fim, de acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitalizada, de mandado. Intime-se, remetendo-se oportunamente o link (convite) de acesso. Qr code para acesso à audiência: - ADV: CAIO VELLOSO GOVONI PENHA DE CARVALHO (OAB 359025/SP)

Processo 150XXXX-39.2023.8.26.0577 - Inquérito Policial - Estelionato - CAMILA TEODORO DOS SANTOS - MARCOS LIESACK DE CARVALHO e outros - De início, cadastre-se a movimentação 15000 no sistema sajpg5. Fls. 623/629: ciente. Assiste razão ao Parquet. De todo o coligido, ao final, constata-se a presença de elementos fidedignos que indicam a prática de crimes do artigo e do artigo 16, ambos da Lei 7.492/86, e do artigo 27-E, da Lei 6.385/76, contrariando ainda as Resoluções CVM 21/21 e 175/22, cuja competência para conhecer, processar e julgar um ou outro delito, em razão da matéria, portanto, é da Justiça Federal ante o inexorável interesse da União por força do disposto no artigo 26 da Lei 7.492/86 e artigo 109, IV, da Carta Magna, sem prejuízo dos delitos contra o patrimônio e a paz pública previstos no Código Penal. Em apertada síntese, e como bem exposto pelo Ministério Público, “os autos versam sobre notícia de fraude e obtenção de vantagem ilícita associadas ao exercício irregular de administrador de carteiras de valores mobiliários, que atuava sem o necessário registro na CVM, operando clandestinamente instituição financeira sem autorização do Banco Central. Como se vê, são temas diretamente relacionados ao mercado de capitais e de interesse da União por intermédio das suas entidades autárquicas, a saber a CVM e o Banco Central, de modo que a competência para decidir sobre os fatos é da Justiça Federal.” (negritei) Em sendo assim, nos termos do art. 69, inciso III, do Código de Processo Penal, declino da competência e determino, dada a prevenção, a redistribuição (devolução) dos autos à 2ª Vara Criminal da Justiça Federal desta Comarca, acompanhados de todos os seus apensos (000XXXX-39.2023.8.26.0577, 000XXXX-72.2023.8.26.0577 e 000XXXX-96.2023.8.26.0577). Anote-se e comunique-se. Havendo planilha, comunique-se inclusive ao IIRGD-SP. Observe-se ainda, na redistribuição, o disposto nos Comunicados CG 8/22 e 134/24. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado ao Distrito Policial de origem. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB 81567/SP), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP)

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