Página 890 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

para dar parcial provimento ao agravo interno e determinar a baixa do feito à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.153). (ARE 1383426 AgR, Relator (a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022); DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1153 DA RG. BAIXA À ORIGEM 1. Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e negoulhe provimento. 2. O Supremo Tribunal Federal irá discutir, à luz dos arts. 146, III, a, e 155, III, da CF/1988, se os Estados e o Distrito Federal podem, no âmbito da sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada a relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado (Tema 1.153 da RG). 3. Em outras oportunidades, esta Corte já acolheu recurso para tornar sem efeitos decisões anteriores e determinou a baixa do feito à origem em virtude da admissão da repercussão geral da controvérsia em exame. Precedente. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, com determinação de baixa do feito à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 1.153). (ARE 1377214 AgR-segundo, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 16-11-2022 PUBLIC 17-11-2022). O C. STJ adotou a mesma prática, determinando o sobrestamento do feito para eventual exercício do juízo de readequação, quando da fixação do paradigma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Assim, em sede de cognição sumária, em vista do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.153 pelo E. STF, defiro o pedido de efeito ativo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC/2015, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado (a) Carlos von Adamek - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11

Nº 211XXXX-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão -Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 30, mantida pelas r. decisões de fls. 41 e 50, todas dos autos de origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, condicionou o recebimento do incidente ao recolhimento da taxa e despesas processuais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Afirma a agravante que se trata de cumprimento de sentença que versa sobre o teto remuneratório dos procuradores municipais de Cubatão. A Prefeitura Municipal (e sua respectiva Caixa de Previdência) entendia que o teto aplicável ao subsídio era o do salário do prefeito, porém o Tema de Repercussão Geral nº 510/STF determinou que o limite a ser considerado é o equivalente ao salário dos desembargadores deste E. TJSP. Aduz que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, conforme consta do registro do portal e-saj, sendo assim dispensável o recolhimento das custas judiciais no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, previstas no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.785/23. Afirma que o d. Juízo a quo entendeu que o cumprimento de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário a partir do dia 3 de janeiro já se amolda à previsão da nova cobrança da taxa judiciária. A agravante sustenta pela inaplicabilidade do novo regramento de custas, uma vez que o peticionamento ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 às 19h15. Afirma que o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que trata do recolhimento de custas do TJSP, é claro quando diz que nos peticionamentos a partir de 03.01.2024 seria cobrado a taxa de 2% dos cumprimentos de sentença, ou seja, qualquer peticionamento. Antes disso não se incorre no pagamento de qualquer valor. Trata a agravante, ainda, do desacordo com a Lei Estadual nº 17.785/23, que dispõe sobre as taxas judiciárias cobradas no Estado de São Paulo, e é expressa ao dispor que sua aplicação deve respeitar o que está definido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, seja concedida a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Subsidiariamente, pleiteia pela suspensão da execução até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, sendo dispensado o pagamento das custas, ou, subsidiariamente, que o pagamento seja diferido para o final do processo, com o desconto do valor a ser pago pela executada. É o relatório. Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados deu início ao cumprimento de sentença em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, com o objetivo de receber o montante de R$ 222.925,79. A r. decisão agravada de fls. 30, dos autos de origem, tem o seguinte teor: O credor deverá comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), devendo valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Cumprido o parágrafo anterior, confira a serventia se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, intime-se o exequente para regularização. Int. A exequente opôs embargos de declaração (fls. 35 a 38, dos autos principais), que foram rejeitados (fls. 41, dos autos de origem), nos seguintes termos: Fls. 35/38: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 30. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dispõe o item 6 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: “O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os

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