Página 731 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

devedor na cobrança do crédito objeto da penhora, “ex vi” dos arts. 312, do Código Civil e art. 857, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.”(TJSP; Agravo de Instrumento 204XXXX-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MANDATO QUE NÃO SE EXTINGUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL ( CC). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O art. 682, II, do CC, que trata da cessação do mandato, é aplicável quando há morte ou interdição de uma das partes no processo. No caso, houve o falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, que não é parte no processo. Ambos (pessoa jurídica e seu representante legal) não se confundem. Por isso é incabível a aplicação do art. 682, II, do CC.”(TJSP; Agravo de Instrumento 220XXXX-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) Cabe anotar, outrossim, que o Sr. Sarabjeet Singh Bedi, nos termos do contrato de fls. 706/714 firmou o contrato como fiador da co-executada GOA INTERNACIONAL S.A., e não da Sra. PARMINDER KAUR BEDI, não sendo a fiança nula em razão do falecimento desta. Deste modo, seja pela ausência de impugnação à validade do contrato no momento oportuno, seja pelo trânsito em julgado da sentença que reconheceu a validade do contrato, seja porque o falecimento da sócia da co-executada GOA não importa extinção do mandato outorgado pela empresa, não há que se falar na aplicação do do artigo 824 do Código Civil, sendo válido o contrato que deu origem ao débito. Por fim, também superada pela preclusão a alegação de que a fiança prestada sem autorização dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332 do STJ), pois não apresentada oportunamente, em sede de embargos monitórios. Ademais, tendo sido arguida pelo próprio cônjuge que prestou a fiança sem a autorização de sua esposa, deve ser aplicada a orientação do STJ no sentido de que o cônjuge que concedeu a garantia fidejussória sem a outorga uxória não possui legitimidade para arguir a sua invalidade, sendo permitido somente ao outro cônjuge que a suscite, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PESSOA CASADA SEM A ANUÊNCIA DO OUTRO CÔNJUGE. 1. Regra geral, é reconhecida a nulidade da fiança prestada por pessoa sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Entretanto não se admite venha o marido, em embargos à execução, pugnar pela nulidade do ato que conscientemente praticou, na medida em que tal requerimento cabia à esposa ou algum de seus herdeiros, na hipótese de ser a mesma falecida, nos termos do artigo 239 do Código Civil de 1916. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 540.817/DF, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 463.) Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Não há condenação em honorários neste incidente. Prossiga-se com a execução. Decorrido prazo para recurso desta decisão tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 682. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP), PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES (OAB 187254/ SP), CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)

Processo 100XXXX-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sirlene Oliveira Francisco de Azeredo - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Por consequência, julgo o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)

Processo 100XXXX-44.2023.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Best Place Decor Ltda - - Emr Lux Ltda - - Maxxdecor Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Fls. 298/300: ciência ao autor da petição do réu informando o cumprimento da sentença. - ADV: ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP), ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ANDRÉ LUIS MIZIARA GENTIL (OAB 161022/SP)

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