Página 2211 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

Processo 150XXXX-77.2023.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.R.S. - Diante de determinação retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões de apelação. Com ela nos autos, com urgência, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)

Processo 150XXXX-46.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - SIDNEI DA COSTA - 3- DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR SIDNEI DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 163, § 1º, inciso III, e 331, “caput”, ambos do Código Penal, além do art. 19 do Dec.-lei nº. 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante de sua semi-imputabilidade do agente, APLICO, em seu desfavor, na forma do art. 98 do Código Penal, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 96, inciso I, do Código Penal, quando então será submetido à nova perícia, que atestará ou não a cessação da periculosidade. 4- DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Caso assistido por defensor dativo, a isenção resta, desde já, deferida. 2. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador para conta das custas; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-sevista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação; h) se o caso, comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º,do Código de Processo Penal; 3. Honorários do advogado dativo nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente. 4. Expeça-se a guia definitiva de internação, conforme determina o artigo 171 da Lei de Execucoes Penais. 5. Oportunamente, ao arquivo, baixando-se, inclusive, o incidente em apenso (se houver). P.I.C. Lucélia, 29 de abril de 2024. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)

Processo 150XXXX-87.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUIZ HENRIQUE BARCELOS COALHO - ANA CAROLINA MARINHO PICHIRILLI - O réu LUIZ HENRIQUE BARCELOS COALHO foi condenado, em definitivo, ao cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Tratando-se de réu solto, com trânsito em julgado da condenação posterior a 12/09/2022, cumpram-se os termos do Comunicado CG nº. 628/2022, procedendo-se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022” no Histórico de Partes, com a emissão e envio da guia de recolhimento ao Juízo da Execução competente, conforme tabela de competências constante no Comunicado CG nº. 574/2022. Tratando-se de réu preso ou condenações com trânsito em julgado anterior a 12/09/2022, cumpram-se os comunicados anteriores, expedido-se mandado de prisão. Procedam-se às comunicações pertinentes em relação ao réu. Sendo o caso, encaminhe-se à(s) vítima (s) cópias da sentença ou acórdão, ou a seus familiares, conforme dispõe o artigo 399 e parágrafo único das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos efetuando as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 29 de abril de 2024. - ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP), CARLOS MARIANO DE REZENDE (OAB 345395/SP)

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