Página 3121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 7 de Maio de 2024

empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/2005). Já a falência decorre do descumprimento pelo devedor de suas obrigações, sem relevante razão de direito, ou da prática de qualquer dos atos previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005. Consequência imediata da decretação da falência é a perda do direito pelo falido de administrar os seus bens ou deles dispor conforme dispõe o antigo artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45 (atual artigo 103 da Lei 11.101/2005), que inspirou a edição da Súmula 388 do TST. No caso dos autos não se vislumbra contrariedade à Súmula 388 do TST, porque o processamento da recuperação judicial não se confunde com a decretação da falência, hipótese de aplicação específica da referida Súmula. Assim, não é possível a exclusão da indenização dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento de todas as turmas do c. TST, conforme julgados colacionados. Recurso de revista não conhecido. [[...]. (RR-

1224-91.2015.5.17.0181, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.2.2019).

RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência da penalidade. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar