Página 23 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

pessoal. É que, ao disciplinar o cumprimento das decisões judiciais, o NCPC, a título de disposições gerais estabeleceu regra para a intimação do devedor, aplicável genericamente a todas as modalidades obrigacionais, prevendo a possibilidade de realizá-la na pessoa de seu advogado` (art. 513, § 2º, I) (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, p. 179). Na mesma senda, Daniel Amorim Assumpção Neves: Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça vinha tratando de forma diferente a forma de intimação no cumprimento de sentença a depender da espécie de obrigação exequenda. Sendo de pagar quantia certa, a intimação se dava em regra na pessoa do advogado, mas no caso de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a intimação deveria ser necessariamente pessoal (Súmula 401/STJ). Esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art. 513, § 2º, do Novo CC, que ao prever as diferentes formas de intimação do devedor não discrimina a espécie de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado.` ( Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 867.) E assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMANDO QUE, ARBITRANDO MULTA COMINATÓRIA, ENTENDEU NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ ESCOPO DE COMPELIR O AGRAVADO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI COMINADA POR COMANDO JUDICIAL PROFERIDO EM FASE LIMINAR DEMANDADO QUE MANIFESTAMENTE SE OCULTA, A FIM DE SE DESVENCILHAR DE SUAS OBRIGAÇÕES DESRESPEITO AOS IDEIAIS DE LEALDADE E BOA-FÉ QUE DEVEM PAUTAR O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXIGIBILIDADE DAS ‘ASTREINTES’ ENUNCIADO SUPERADO INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 3º, I, DO CPC, CONJUGADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS QUE ATUALMENTE DIRIGEM O ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL RECURSO PROVIDO` (Agravo de Instrumento, n. 217XXXX-82.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Casconi, j. 14/02/2017). RECURSO - Não se conhece do pedido de afastamento da condenação à restituição do indébito, feito pela parte ré em sua resposta à apelação do autor. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito, consistente em indevida interrupção da prestação de serviço de telefonia, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A interrupção ou indisponibilidade de serviço de telefonia, decorrente de má prestação de serviços da concessionária e do desinteresse dela em regularizar o defeito, por si só, é fato ensejador de dano moral, visto que implica em ofensa à honra objetiva até mesmo de sociedades empresárias Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$17.600,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. MULTA DIÁRIA - Cominação de multa diária de R$50,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha de telefonia móvel indicada na inicial, no prazo de trinta dias, com observação, para explicitar, de que: (i) a correção monetária sobre o valor da multa incide a partir da data do arbitramento; e (ii) para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta, no caso dos autos, basta a intimação da parte devedora na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos e do retorno destes autos à Vara de origem, por se tratar de imposição de multa em julgamento de recurso, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ, para a hipótese em tela - Admissível a cominação de multa, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 (correspondente aos arts. 273, § 3º, e 461, do CPC/1973)- A multa para o descumprimento da obrigação de fazer imposta deve ser fixada com observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em montante compatível com o conteúdo da prestação e com vistas a apresentar função coercitiva, para o fim de assegurar o adimplemento da obrigação, compelindo o devedor cumprir a prestação, objeto da decisão judicial, sem promover enriquecimento sem causa do credor - A impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer alegada pela concessionária apelada, em razão da transferência do número de telefone em questão, deverá ser dirimida no cumprimento de sentença. Recurso provido, em parte` (Apelação Cível, n. 101XXXX-22.2015.8.26.0576, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 21/11/2016). Cumprimento de sentença Astreintes. Dispensabilidade da intimação pessoal do devedor. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ - Precedentes do STJ - art. 513, § 2º, I, NCPC que pôs fim à discussão doutrinária e jurisprudencial, tendo determinado que o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial e na pessoa de seu advogado - Decisão mantida- Recurso não provido` (Agravo de Instrumento, n. 224XXXX-84.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Moreira Viegas, j. 01/06/2016). Sucede que, de outro lado, e mesmo diante da redação do novo Código, parece manter-se o entendimento da preservação da Súmula 410 no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O entendimento a respeito da necessidade de intimação da parte a quem se destina a obrigação de fazer, ou não fazer, especialmente quando há a fixação de astreintes, está consolidado pela Súmula nº 410/STJ: ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’, cujo enunciado não foi cancelado ou revisto, estando firme a orientação nela contida.` (AgInt no REsp 1704998/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018) De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, (...). Entretanto, em que pese alguns julgados da eg. Segunda Turma, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o enunciado de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula nº 410, editada em 25/11/2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.` (AgInt no REsp 1642950/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017) De início, consigne-se que a decisão ora recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, (...). Acerca das questões alegadas pelo agravante e dos dispositivos tidos por violados, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ainda que após a vigência da Lei 11.232/2005. Ademais, a ora decisão agravada está em conformidade com o disposto Súmula n. 410/STJ e com o entendimento da Segunda Seção desta Corte, verbis: (...).` (AgInt no AREsp 963.439/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017) De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Em relação à questão de fundo, a Corte de origem decidiu pela necessidade de intimação pessoal da parte recorrida para a incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, entendendo aplicável à hipótese a Súmula 410 deste Sodalício.` (AgInt no REsp 1647693/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 27/02/2018) Pois agora fixada a questão na Câmara, não se considera seja então exigível a intimação pessoal para incidência da multa cominatória. No caso, noticiado o descumprimento da ordem em vista do não pagamento das sessões realizadas junto ao Instituto Multidisciplinar nos meses de setembro, outubro de novembro de 2023, com posterior suspensão do tratamento. O quadro que se põe a exame, então, demonstra haja efetivo prejuízo ao menor, que

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