Página 2922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

- Aos 07 de maio de 2024, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o (a) Exmo (a). Sr (a). Dr (a). VIVIANI DOURADO BERTON CHAVES, Juiz (a) de Direito Auxiliar da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo, e presente também o representante do Ministério Público, Dr (a). KELLI GIOVANNA ALTIERI ARANTES, foi declarada aberta a presente audiência nestes autos. INICIADOS OS TRABALHOS, não havendo óbice das partes, foi utilizado o sistema de gravação audiovisual para os depoimentos interrogatório e debates, cuja gravação será disponibilizada nos autos. Após, foi (ram) colhido (s) os depoimentos da (s) testemunha (s) Vinicius Fuentes Fernandes Gusmao, Pm Alexsander Machado Sotini e Erica Helena Levin Diniz. Encerrada a instrução, passou-se ao interrogatório do (s) do réu JHONATAN ROCHA SILVA. Após, pelo MM Juiz foi decidido: às alegações finais. Dada a palavra ao Ministério Público, apresentou suas alegações finais. Dada a palavra à defesa, apresentou suas alegações finais. Pelo MM. Juiz (a) foi prolatada a seguinte decisão: JHONATAN ROCHA SILVA foi denunciado por infração ao disposto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal, porque na noite de25/06/23, na CEI Bem Querer Dom Eduard Robinson (“Creche Dom Robson”), nesta cidade e comarca de Campinas, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, os itens descritos na denúncia, pertencentes à Prefeitura Municipal de Campinas. Em audiência de custódia foi deferida a liberdade provisória (fls. 36/38). Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado. Seguiram-se os debates. É o relatório do essencial. D E C I D O. A ação procede em parte. A materialidade foi comprovada pelos autos de exibição e apreensão, de avaliação, e de entrega. A autoria também é certa, pois vejamos. O réu confessou o crime, afirmando que à época havia ingerido bebida alcoólica e usava drogas. Sua confissão foi corroborada pelas demais provas. Com efeito, ambos os policiais militares hoje ouvidos disseram que receberam, via 190, a informação de um furto em andamento em uma creche municipal, para onde se dirigiram, e em varredura pelo local nada encontraram, então o vizinho, que era o informante, disse que o réu estaria escondido no terreno baldio contíguo à creche. Os policiais disseram que encontraram o réu deitado nesse terreno, bem com encontraram a res furtiva separada e amontoada em um canto, perto do muro da escola. O furto se consumou. O réu teve a posse dos bens até ser abordado pela polícia, já fora do imóvel onde efetuara o furto. As qualificadoras de rompimento e obstáculo e de escalada foram confirmadas pelo laudo pericial do local (fls. 87/91). De outra banda, de rigor o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, tendo em vista o tema repetitivo 1087, do STJ: “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).” Passo, então, à dosimetria das penas. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, a despeito da primariedade do réu, é certo que uma das qualificadoras se presta a exacerbar a pena-base, tendo em vista que basta uma para qualificar o crime por ele praticado, sendo certo que demonstra maior periculosidade o agente que prática crime contra o patrimônio duplamente qualificado. Soma-se a isso o momento do crime, elegido pelo réu, qual seja, durante a noite, quando não havia ninguém no imóvel, o que facilitou sua ação criminosa. Fixo a pena-base em três anos de reclusão, e vinte dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante de confissão, reduzo as penas em um-sexto. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena final, então, de 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 16 diasmulta. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que é primário. Como a pena privativa de liberdade aplicada foi de dois anos e seis meses, deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos e uma de multa, nos termos do art. 44, § 2, do Código Penal. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. As tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta, na forma do artigo 46, § 3, do Código Penal. A pena de multa substitutiva será de dez dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do delito, devidamente corrigido até a data da execução da pena pecuniária, atendendo às circunstâncias judiciais referidas e à situação econômica dos réus. A pena de prestação de serviços à comunidade e a pena de multa que substituem a pena privativa de liberdade devem ser aplicadas sem prejuízo da multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, eis que a substituição em questão somente alcança a pena privativa de liberdade e não a pena de multa. O réu poderá apelar em liberdade, eis que foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além de ser primário. Deixo de condenar o réu na reparação de danos por ausência de prova mínima do valor do prejuízo da vítima, o que, se o caso, deverá ser objeto de ação autônoma. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal para o fim de condenar JHONATAN ROCHA SILVA à pena de dois anos e seis meses de prestação de serviços à comunidade, na forma especificada, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente em junho de 2023, devidamente atualizado até a época da execução da sanção pecuniária, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Em caso de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fica desde já estabelecido que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Expeça-se certidão de honorários. P.I.C. Publicada em audiência. Dada a palavra à acusação, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença e de acordo com os seus termos. Dada a palavra à defesa, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença e de acordo com os seus termos. Dada a palavra ao réu, por ele foi dito: MM. Juiz, ciente da sentença, de acordo com os seus termos, e não tenho o desejo de recorrer. Pelo MM. Juiz foi decido: dou o trânsito em julgado nesta audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES (OAB 335392/SP)

Processo 150XXXX-69.2022.8.26.0548 - Inquérito Policial - Receptação - LAISE LIMA DA SILVA CALDANO e outros - Darciso Domingos Morotti - Petição retro: já houve a liberação por parte deste juízo (fls. 217 e 219); assim, nada mais a deliberar. Aguarde-se, pois, a conclusão do inquérito. Int. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)

Processo 150XXXX-63.2021.8.26.0548 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - BIANCA FREITAS ALVES e outros - MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA - Vistos. Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento integral da diligências solicitadas pelo M.P. (fls. 224//226). Cumpra-se. - ADV: LUTHER PAVANELLO ANDRADE (OAB 378490/SP)

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