Página 990 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vilson Campos Barreto Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelado: Vilson Campos Barreto Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A)

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 810XXXX-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VILSON CAMPOS BARRETO e outros Advogado (s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, FABIO FRASATO CAIRES registrado (a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES registrado (a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE DECLARADA. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PREJUÍZO, PELO ÍNDICE INPC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A peça inicial não é inepta quando atende suficientemente a técnica processual possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. 2. Não há que se falar decadência, uma vez que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. 3. De igual modo, não se cogita de consumação da prescrição, pois, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido. 4. Reputa-se plausível a alegação do autor de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que essa modalidade é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 5. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, em vez de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso IV, V, IX, e 51, inciso IV, e 52 do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 6. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, sob pena de reformatio in pejus. 7. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 9. Tratando-se de ilícito contratual, a correção do dano material incide a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), devendo ser utilizado o INPC, índice amplamente utilizado em juízo. 10. APELO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 810XXXX-38.2021.8.05.0001, sendo apelantes e apelados VILSON CAMPOS BARRETO e BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

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