Página 270 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Novembro de 2016

procedentes os pedidos formulados na presente Ação Cautelar Inominada proposta por Luli Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Contra Banco Bradesco S/A para o fim de, confirmando a decisão liminar de fls.131-136: I - ordenar a liberação, no prazo de cinco dias, do montante de R$726.611,93 (setecentos e vinte e seis mil seiscentos e onze reais e noventa e três centavos), retidos indevidamente nas contas bancárias da requerente; II-ordenar ao requerido que se abstenha de bloquear/reter qualquer valor depositado em conta-corrente, poupança ou aplicações de titularidade da requerente relacionados aos créditos incluídos na mencionada recuperação judicial (autos nº 030XXXX-65.2015.8.24.0008); e, ainda, III-ordenar ao requerido que, igualmente no prazo de cinco dias, proceda a imediata restituição dos recursos pertencentes à requerente/recuperanda (R$1.624.477,48-um milhão seiscentos e vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) desde a data da apropriação indevida dos recursos até a data da efetiva restituição. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando o valor atribuído à causa (R$1.000,00, fl.21) e o enunciado normativo contido no art. 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo supra, a contar da intimação da presente sentença, não havendo qualquer ordem recursal em sentido contrário, expeça-se alvará em favor da requerente para o levantamento das quantias depositadas pelo requerido em conta vinculada a estes autos. Comunique-se com urgência o teor da presente sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.083571-5 (e.Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5ª Câmara Comercial).” (o grifo consta no original) (fls. 544/551 da ação originária). (fls. 55/62). Os embargos de declaração foram rejeitados, com a ressalva de que o cumprimento da sentença aguardassem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença (fls. 63/68). Os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I- tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (o grifo não consta no original). No presente caso, a insurgência prende-se à sujeição da cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito aos efeitos da recuperação judicial, em relação aos contratos não registrados no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. O artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O § 3º do referido dispositivo legal, porém, excepciona a regra geral trazida pelo “caput”, apontando determinados créditos que, por suas condições especiais, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”. A propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, modalidade de propriedade resolúvel em que se transfere a propriedade do bem ao credor, permanecendo o devedor em sua posse, foi elencada dentre as exceções legais, de modo que o seu titular preserva para si os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. Sobre a propriedade fiduciária, confira-se: “Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigandose a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1314). A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo não original) (agravo regimental no recurso especial n. 1.543.873, do Mato Grosso, Terceira Turma, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.11.2015). De outro tanto, porquanto configurem espécie de propriedade fiduciária de natureza ‘móvel’, os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios também não se submetem ao plano de recuperação judicial (artigo 66-B, §§ 3º e , da Lei n. 4.728, de 14.7.1965): “Alguns advogados de sociedades empresárias recuperandas procuraram levantar a ‘trava bancária’ do art. 49, § 3º, da LF, sob o argumento de que a cessão fiduciária de direitos creditórios não estaria abrangida pelo dispositivo porque este cuida da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis. Esse argumento procurava sustentar que na noção de bens somente poderiam ser enquadradas as coisas corpóreas. Não vinga a tentativa. Os direitos são, por lei, considerados espécies de bens móveis. Confira se, a propósito, o art. 83, III, do CC. Nesse dispositivo, o legislador brasileiro consagrou uma categoria jurídica secular, a dos bens móveis para efeitos legais. Não há nenhum dissenso doutrinário a respeito do assunto: Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa, Renato Lotufo tratam o tema nessa mesma direção. Assim, segundo lição assente na doutrina civilista, os bens móveis se tripartem em móveis propriamente ditos (animais, veículos, mobiliário, etc), móveis por antecipação (árvores destinadas ao corte, frutas ainda não colhidas etc.) e móveis para efeitos legais (energia com valor econômico, direitos autorais etc.). Aliás, esta categoria já se encontrava amparada no Código Civil anterior, de 1916, no art. 48, II, que definia como bem móvel ‘os direitos de obrigação’. Se a lei quisesse eventualmente circunscrever a exclusão dos efeitos da recuperação judicial à titularidade fiduciária sobre bens corpóreos, teria se valido dessa categoria jurídica, ou mesmo da expressão equivalente ‘coisa’. Enquanto ‘bens’ abrange todos os objetos suscetíveis de apropriação econômica, ‘coisa’ restringe-se aos

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