Página 566 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

se lhe aprouver, ofertar resposta, no prazo legal. 3. INT. - Magistrado (a) Antonio Nascimento - Advs: Wellington Luciano Soares Galvao (OAB: 148785/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 212XXXX-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pietro Evangelista - Agravada: Isabella Rodrigues Rossetto (Justiça Gratuita) - Interessada: Annina Mancini Evangelista - Interessada: Ana Maria Evangelista - Exiba o agravante cópia da procuração outorgada aos seus advogados ou indique onde se encontra no processo principal, pois o mandato juntado à fl. 37 tem como outorgante a empresa Esfinge Incorporadora e Construtora Ltda. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024 VIANNA COTRIM - Magistrado (a) Vianna Cotrim - Advs: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) - Marcelo Alves (OAB: 364225/SP) - Carolina Ramalho Gallo (OAB: 202402/SP) - Maria Neusa de Souza (OAB: 63203/SP) - Raul Alberto D´olival Neto (OAB: 118001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 212XXXX-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Adriana Simoni Menezes - Agravado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 118/119 dos autos originários (processo nº 100XXXX-87.2024.8.26.0666), que, dentre outras providências, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para reintegrar à autora a posse do imóvel objeto da ação de origem. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a tutela de urgência deferida pelo juiz a quo, de modo a permitir que a esta ré permaneça na posse do imóvel até o julgamento final da ação de origem (fls. 01/10). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 202/203). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, à primeira vista, que as partes desta demanda celebraram contrato em dezembro de 2022, por meio do qual a autora cedeu crédito à ré, que alienou fiduciariamente o imóvel descrito na matrícula nº 95.660 do CRI de Mogi Mirim SP em garantia da dívida (fls. 79/92 e 93/99 do processo nº 100XXXX-87.2024.8.26.0666). Verifica-se também que a devedora fiduciante, ora ré, ao que tudo indica, deixou de adimplir parcelas do contrato de cessão de crédito e, em razão disso, foi intimada para proceder à purgação da sua mora, mas deixou transcorrer in albis o prazo estipulado para tal finalidade, o que, em tese, implicou a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, ora autora, conforme o artigo 26, §§ 1º e , da Lei nº 9.514/1997 (fls. 93/99 e 100/104 do processo nº 100XXXX-87.2024.8.26.0666). Verifica-se, ainda, que, aparentemente, após a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 95.660 do CRI de Mogi Mirim SP em seu nome, a credora fiduciária, ora autora, encaminhou o aludido imóvel para leilões, os quais teriam sido infrutíferos em razão da ausência de interessados, o que, teoricamente, enseja a reintegração da posse do referido bem à parte autora, consoante inteligência do artigo 30 Lei nº 9.514/1997, indicando a pertinência da tutela de urgência deferida. Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Cédula de Crédito Bancário e Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - Cerceamento de defesa não configurado - Validade do instrumento firmado entre as partes - Garantia prestada nos termos da Lei nº 9.514/97 - Demonstrada a constituição em mora - Sem purgação no prazo legal - Consolidação da propriedade em benefício do credor fiduciário - Considerado o tempo em que foram realizados, desnecessidade de intimação pessoal para os leilões - Inteligência dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Ademais, ausente intenção de purgar a mora - Dois leilões negativos - Termo de quitação Legítima a pretensão de reintegração de posse - Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Recurso não provido. (Apelação nº 000XXXX-06.2015.8.26.0097 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Sá Moreira de Oliveira j. 02.09.2019) Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a autora, ora agravada, para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

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