Página 1156 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 17 de Maio de 2024

culposa do ente público, no caso concreto. Violação do artigo 199, § 1º, da Constituição Federal não caracterizada. Pretensão rescisória julgada improcedente."(TST. AR - 13381-07.2010.5.00.0000, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2011, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011 - grifos acrescidos)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -RITO SUMARÍSSIMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - VEDAÇÃO DE SE RESPONSABILIZAR O CONTRATADO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PELO MERO INADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES LABORAIS - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA IN VIGILANDO - RECONHECIMENTO DA NÃO FISCALIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. Na espécie, o julgador regional consagrou que, por força do contrato celebrado entre as reclamadas, o ente público haveria de diligenciar no sentido de apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Em observância aos postulados da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Carta Magna), o legislador constitucional elegeu três formas de ingresso nos quadros da Administração Pública, quais sejam, via cargo público, via emprego público e via contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público (incisos II e IX do aludido dispositivo). Ao fazê-lo, não deixou espaço para o legislador infraconstitucional expandir o rol acima citado, por tratar a matéria de questão intimamente ligada à gestão dos negócios públicos, que, por decisão do poder constituinte originário, ficou restrita ao âmbito constitucional. Nessa senda, não se pode confundir a contratação de serviços e obras pela Administração Pública, via procedimento licitatório (instituto previsto no inciso XXI do referido dispositivo constitucional e disciplinado na Lei nº 8.666/93), com a obtenção de mão de obra para o desempenho de atividade meio no âmbito público, pois, em tal circunstância, não se busca o produto (no caso de obras) ou a utilidade (no caso de serviços) proporcionados pelo vencedor do certame a que alude o mencionado diploma de lei, mas, tão somente, a fruição do trabalho alheio, para a satisfação de necessidades que poderiam ser supridas por meio da admissão de pessoal para laborar nos quadros estatais. Em face disso, o STF, ao julgar a ADC nº 16 e considerar o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela

prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório, referiu-se, por óbvio, às obras e serviços contratados, via licitação, pela Administração Pública. Isso porque, ao fazer referência às terceirizações incidentes sobre atividade meio da Administração Pública, o STF expendeu o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da entidade estatal (incluindo-se, nesse conceito, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta), viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Por culpa in vigilando entenda-se a postura passiva da Administração Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o demonstrativo atinente ao cumprimento das obrigações laborais, de aplicar, em caso de renitência, as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e de rescindir o contrato, na forma dos arts. 77 e 78 do mencionado diploma legal.Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a Administração Pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o atendimento das obrigações laborais devidas pelo prestador dos serviços. Não

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