Página 3120 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2024

118, I, parte inicial, e II, da LEP) e do descumprimento daquelas condições (arts. 118, I, parte final, e § 1º, do CP): Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (arts. 49 e 50, III e V, da LEP); II -sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111 da LEP). § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução (arts. 113 e 114 da LEP). § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. 3. Lavre-se termo da audiência admonitória (art. 406, VIII, das NSCGJ). Das providências finais: 1. Com o comparecimento da parte condenada e a realização da audiência de advertência (admonitória), encaminhem-na, com cópia autêntica do termo da audiência e o mandado de prisão de condenação em regime aberto, à autoridade policial competente para cumprimento. 2. Se a parte condenada não comparecer, encaminhe-se o mandado de prisão de condenação em regime aberto para cumprimento pela autoridade policial competente, que deverá conduzi-la incontinenti à Vara Criminal desta Comarca para audiência de advertência (admonitória). 3. Após, junte-se aos autos traslado ou cópia autêntica do termo da audiência admonitória (arts. 406, VIII, e 467, XIII, das NSCGJ). 4. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. -ADV: OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB 126309/SP)

Processo 000XXXX-78.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Cristiano Pereira da Costa - Vistos. Fls. 351ss: diante de certidão supra, verifico a presença de erro material na decisão outrora proferida, visto que, embora tenha sido determinada a desconsideração, como período de pena cumprida, desde o dia da prisão em flagrante, observo que o flagrante se deu em 21 de março de 2023 (cf. Fls. 337; e 316), e não em 21 de março de 2022. Assim, para que não haja dúvidas e reste claro o conteúdo da decisão, de ofício (haja vista que inexiste prejuízo a qualquer das partes, pois não alterada qualquer das conclusões já expostas quanto ao mérito) corrijo erro material para o que a determinação final fique assim redigida: “Posto isso, com fundamento no artigo 118, inciso I, da lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal, determino a regressão do sentenciado CRISTIANO PEREIRA DA COSTA para o regime FECHADO. Expeça-se o necessário para cumprimento da pena remanescente. Realize-se cálculo de pena atualizado, observado que deverá ser desconsiderado como período de pena cumprida, desde o dia da prisão em flagrante, ou seja, 21 de março de 2023. Em seguida, remetam-se estes autos ao Juízo da Execução Penal competente. Realizem-se as anotações e comunicações de praxe. Arbitro os honorários da Defesa dativa nomeada, expedindo-se certidão.” Intime-se. Olímpia, 20 de maio de 2024. - ADV: DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP)

Processo 000XXXX-36.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Daniel Batista - Intimação do Defensor nomeado para, no prazo legal, manifestar-se certidões de fls. 160/184. - ADV: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)

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