para cima da vítima cravando uma faca em seu peito, sem nenhuma conversa. Diante da perfuração, o cabo da faca quebrou, sendo retirada a lâmina pela própria vítima, que desmaiou e só acordou no hospital, ficando por 08 (oito) dias internado. Com a exordial acusativa (fls. 02/04), vieram os autos do inquérito (fls. 02/32), iniciado por Flagrante. O réu foi preso preventivamente em 02/06/2015 (fls. 17/18 do APF), bem como foi concedida a liberdade provisória (fl. 37). Foram juntados aos autos o Laudo de Perícia de Constatação Técnica em Objeto (fls. 18). A denúncia foi oferecida em 22/06/2015 (fl. 02/04), sendo recebida em 29/06/2015 (fl. 06) dos autos. O réu foi devidamente citado à fl. 09/10 dos autos, bem como apresentaram Resposta Escrita à acusação à fl. 25/26 dos autos. Durante a instrução e Julgamento,foram inquiridas as testemunhas de acusação LUCIVALDO DO ROSPARIO DALMÁCIO, CARLOS BRENO DA SILVA MIRANDA, LUIZ CARLOS DA SILVA e a vítima ALDAIR JSÉ LIBERADOLEAL. O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha ROSIANE LIBERATO LEAL DA SILVA (fls.49). A Revelia do réu foi decretada à fl.53 dos autos. A Defesa apresentou alegações finais (fl. 57/58) , requerendo a desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais. O Ministério Público em alegações finais (fl. 61-versos), pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal. A defesa ratifica os termos dos memoriais de fls. 57/58 dos autos. Os antecedentes criminais foram juntados à fl. 66. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Concluída a instrução, com a apresentação das Alegações Finais sob forma de memoriais, ao seu tempo, terá o Juiz presidente do feito quatro opções: a PRONÚNCIA, porque determina o art. 413 do CPP que, se o Juiz se convencer da existência do crimee de indícios de que o Réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; a IMPRONÚNCIA, quando não se convencer da existência do crime e de indicio suficiente da autoria; a DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419, do mesmo diploma,quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no art. 415 do Código de Processo Penal. Cumpre esclarecer que vigora, no Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, disto resulta que, havendo incerteza sobre os indícios suficientes de autoria; da materialidade delitiva ou sobre excludente de ilicitude, dirimente da culpabilidade ou do crime, cumpre ao magistrado pronunciar, deixando a critério do conselho de sentença decidir sobre o mérito da acusação. Nesse contexto, a prolação de decisão de impronúncia, desclassificação do crime e de absolvição sumária só podem ser concebidas quando a prova em torno delas for robusta, for irrefutável. A decisão acerca de algumas dessas providências jurisdicionais é medida de exceção, de caráter excepcional. In casu, o acusado JAIRO LIBERATO LEAL DASILVA foi denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme detalhada narrativa dos autos na peça acusatória, contra a vítima. O juiz deve examinar todas as provas carreadas aos autos para concluir pela solução mais justa e acertada, podendo, inclusive, reconhecer a configuração de delito diferente daquele descrito na exordial acusatória, responsabilizando assim o autor de um fato delituoso na medida de sua culpabilidade. Com efeito, o artigo 419 do CPP autoriza o magistrado, diante das provas juntadas aos autos, discordar da classificação do crime tipificado na denúncia, desclassificando o crime de competência do tribunal do júri para o juízo singular, o que importa afastamento da competência do tribunal do júri e consequente encaminhamento dos autos do processo ao conhecimento de juiz singular competente, perante o qual a instrução é completada. A decisão de pronúncia deve ter um mínimo substrato no sentido da ocorrência de crime doloso contra a vida. Se a prova dos autos não exsurge qualquer elemento que possa apontar para a prática de crime doloso, não há de se remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, não há provas concretas, para levar o réu ao Julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio simples. O caso é de DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, pelas razões abaixo declinadas: A materialidade do crime ficou comprovada e pelo laudo de Constatação de objeto de fl. 18. A autoria também ficou cristalina com o depoimento da vitima e das testemunhas. A vítima disse em juízo (fl. 36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que estava bebendo uma cachaça; E que chegou e viu o denunciado discutindo com a irmã dele, e aí entrei no meio; Que aí disse rapaz larga de briga;.Que naquele momento ele acabou me ofendendo com a faca; Que acha que ele tava com a faca na mão; Que não teve desconfiança; Que só falou com ele; Que não chegou afastar a briga; Que a facada foi de frente; Que foi para o hospital; Que ficou oito dias; Que o médico disse que estava correndo risco de vida; Que não chegou a se defender da facada porque não viu; Que mostrou o local onde foi perfurado; AS PERGUNTAS DA ADVOGADA RESPONDEU: Que no dia dos fatos, havia bebido; Que foi por volta de uma hora; Que havia passado a noite do sábado bebendo; (...); Que estava bêbado; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU; Que é parente por parte de mãe; Que ele é filho de minha irmã; Que antes desse fato nunca houve desentendimento entre nós; Que o motivo foi pq intervir na discussão com sua irmã; Que nós não discutimos; Que ele discutiu com a irmã dele; Que eu não sabia que ele tava com a faca; Que foi apenas um golpe de faca; Que após ele saiu;. Que na hora eu não cai no chão; Que só pedi uma ajuda e fui em uma ambulância;¿ A 1ª testemunha de acusação LUCIVALDO DO ROSÁRIO DALMÁCIO (fls. 36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que lembra dos fatos; Que foi passado informações via NIOP que havia caso de esfaqueamento, no caso a vítima já tinha ido para o Hospital; Que fomos lá não avistamos o autor do crime; depois nós retornamos, porque a família ligou dizendo que ele estava lá e retornado a casa; A arma foi trazida pelo parentesco dele; As pessoas a volta apontaram o réu; Que o denunciado se encontrava na casa; Que não ofereceu resistência; Que até porque ele estava muito alcoolizado; AS PERGUNTAS DA DEFESA RESPONDEU; Que ele estava alcoolizado; Que ele confessou o crime que havia esfaqueado; Que foi uma briga de família ; Que havia brigado com a irmã dele;Que a faca estava enferrujada; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: Que ele não ofereceu resistência; Queele não estava com a faca; Que a faca estava com vestígios de sangue; Que inclusive foi filmada;¿ A 2ª testemunha de acusação CARLOS BRENO DA SILVA MIRANDA (fls. 35/36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que não se recorda dosfatos; AS PERGUNTAS DA DEFESA: Sem perguntas;¿ A 3ª testemunha de acusação LUIZ CARLOS ARAÚJO DA SILVA (fls. 50) ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que se recorda dos fatos; Que na data foi acionado via NIOP, Que havia um cidadão esfaqueado; Que ao chegar no local a vítima havia sido removida para o Hospital; Que fomos informados que foi o próprio parente que um irmão havia furado o cunhado; Que os próprios parentes afirmaram ser o denunciado o acusado; Que o crime foi durante odia no final de semana; Que foi na residência da família; Que o denunciado falou que foi uma discussão de família; Que não se recordava o motivo; Que é verdade que a faca havia quebrado; Que viu o cabo e a lâmina; Que não chegou ver a vítima; Que as pessoas que estava no local afirmavam que o golpe havia sido por debaixo da axila; Que na verdade foi uma discussão , a vítima foi intervir; e diante dos bates bocas a vítima foi lesionada; AS PERGUNTAS DA DEFESA RESPONDEU: Que quando fui acionado e cheguei ao loca, a vítima já havia sido levado para o Hospital; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: Que a facada foi dada sem o mesmo perceber; Que caiu no chão; Que ficou sangrando no chão; Que não sabe dizer se foi a vítima que tirou a lâmina do corpo;¿ O juizexerce um mero juízo de admissibilidade ou não da acusação, podendo acusar, podendo pronunciar, impronunciar, desclassificar o delito ou absolver sumariamente o réu, quando trata-se de crime cuja a competência é do Tribunal do Júri. Assim, após detida análise dos autos, ao meu juízo, constato que o acusado não agiu com animus necandi, o que demonstra não se tratar de crime doloso contra a vida. Igualmente, conforme já exposto acima, não vislumbro ter o denunciado agido com a intenção de matar, motivo pelo qual, a causa não deve ser submetida ao Tribunal do Júri. O art. 74 do Código de Processo Penal trata da competência pela natureza da infração, e seu § 2o diz quese iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo. Portanto, não se deve pronunciar quando as provas possuem a clareza de que não houve delito contra a vida, pois isso violaria o princípio da razoabilidade. Para o caso, não háque se falar em ¿in dúbio pro societate¿ pela ausência do animus necandi, sendo a desclassificação a medida mais correta. ISTO POSTO, lastrado no art. 419, c/c art. 74, § 2º e 3º primeira parte do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO, o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do CPB, para o crime de art. 129, do Código Processo Penal, contra o acusado JAIRO LIBERATO LEAL DA SILVA, qualificado nos autos, no tocante a denúncia que lhe foi feita pelo representante do Ministério Público e DECLINO DE COMPETÊNCIA. Dê-se ciência ao acusado da presente decisão, caso não seja localizado. Intime-o por edital. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Feitas as anotações necessárias, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Varas do Juízo Singular. P.R.I.C. Altamira (PA), 22/11/ 2016. MARCELLO DE ALMEIDA LOPES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-PA. Marcello de Almeida Lopes. Sentença Juiz de Direito Pág.de 6 Marcello de Almeida Lopes Sentença Juiz de Direito Pág. de 6