Página 1172 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Novembro de 2016

para cima da vítima cravando uma faca em seu peito, sem nenhuma conversa. Diante da perfuração, o cabo da faca quebrou, sendo retirada a lâmina pela própria vítima, que desmaiou e só acordou no hospital, ficando por 08 (oito) dias internado. Com a exordial acusativa (fls. 02/04), vieram os autos do inquérito (fls. 02/32), iniciado por Flagrante. O réu foi preso preventivamente em 02/06/2015 (fls. 17/18 do APF), bem como foi concedida a liberdade provisória (fl. 37). Foram juntados aos autos o Laudo de Perícia de Constatação Técnica em Objeto (fls. 18). A denúncia foi oferecida em 22/06/2015 (fl. 02/04), sendo recebida em 29/06/2015 (fl. 06) dos autos. O réu foi devidamente citado à fl. 09/10 dos autos, bem como apresentaram Resposta Escrita à acusação à fl. 25/26 dos autos. Durante a instrução e Julgamento,foram inquiridas as testemunhas de acusação LUCIVALDO DO ROSPARIO DALMÁCIO, CARLOS BRENO DA SILVA MIRANDA, LUIZ CARLOS DA SILVA e a vítima ALDAIR JSÉ LIBERADOLEAL. O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha ROSIANE LIBERATO LEAL DA SILVA (fls.49). A Revelia do réu foi decretada à fl.53 dos autos. A Defesa apresentou alegações finais (fl. 57/58) , requerendo a desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais. O Ministério Público em alegações finais (fl. 61-versos), pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal. A defesa ratifica os termos dos memoriais de fls. 57/58 dos autos. Os antecedentes criminais foram juntados à fl. 66. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Concluída a instrução, com a apresentação das Alegações Finais sob forma de memoriais, ao seu tempo, terá o Juiz presidente do feito quatro opções: a PRONÚNCIA, porque determina o art. 413 do CPP que, se o Juiz se convencer da existência do crimee de indícios de que o Réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; a IMPRONÚNCIA, quando não se convencer da existência do crime e de indicio suficiente da autoria; a DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419, do mesmo diploma,quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no art. 415 do Código de Processo Penal. Cumpre esclarecer que vigora, no Tribunal do Júri, o princípio do in dúbio pro societate, disto resulta que, havendo incerteza sobre os indícios suficientes de autoria; da materialidade delitiva ou sobre excludente de ilicitude, dirimente da culpabilidade ou do crime, cumpre ao magistrado pronunciar, deixando a critério do conselho de sentença decidir sobre o mérito da acusação. Nesse contexto, a prolação de decisão de impronúncia, desclassificação do crime e de absolvição sumária só podem ser concebidas quando a prova em torno delas for robusta, for irrefutável. A decisão acerca de algumas dessas providências jurisdicionais é medida de exceção, de caráter excepcional. In casu, o acusado JAIRO LIBERATO LEAL DASILVA foi denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme detalhada narrativa dos autos na peça acusatória, contra a vítima. O juiz deve examinar todas as provas carreadas aos autos para concluir pela solução mais justa e acertada, podendo, inclusive, reconhecer a configuração de delito diferente daquele descrito na exordial acusatória, responsabilizando assim o autor de um fato delituoso na medida de sua culpabilidade. Com efeito, o artigo 419 do CPP autoriza o magistrado, diante das provas juntadas aos autos, discordar da classificação do crime tipificado na denúncia, desclassificando o crime de competência do tribunal do júri para o juízo singular, o que importa afastamento da competência do tribunal do júri e consequente encaminhamento dos autos do processo ao conhecimento de juiz singular competente, perante o qual a instrução é completada. A decisão de pronúncia deve ter um mínimo substrato no sentido da ocorrência de crime doloso contra a vida. Se a prova dos autos não exsurge qualquer elemento que possa apontar para a prática de crime doloso, não há de se remeter o julgamento do feito ao Tribunal do Júri. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, não há provas concretas, para levar o réu ao Julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio simples. O caso é de DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, pelas razões abaixo declinadas: A materialidade do crime ficou comprovada e pelo laudo de Constatação de objeto de fl. 18. A autoria também ficou cristalina com o depoimento da vitima e das testemunhas. A vítima disse em juízo (fl. 36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que estava bebendo uma cachaça; E que chegou e viu o denunciado discutindo com a irmã dele, e aí entrei no meio; Que aí disse rapaz larga de briga;.Que naquele momento ele acabou me ofendendo com a faca; Que acha que ele tava com a faca na mão; Que não teve desconfiança; Que só falou com ele; Que não chegou afastar a briga; Que a facada foi de frente; Que foi para o hospital; Que ficou oito dias; Que o médico disse que estava correndo risco de vida; Que não chegou a se defender da facada porque não viu; Que mostrou o local onde foi perfurado; AS PERGUNTAS DA ADVOGADA RESPONDEU: Que no dia dos fatos, havia bebido; Que foi por volta de uma hora; Que havia passado a noite do sábado bebendo; (...); Que estava bêbado; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU; Que é parente por parte de mãe; Que ele é filho de minha irmã; Que antes desse fato nunca houve desentendimento entre nós; Que o motivo foi pq intervir na discussão com sua irmã; Que nós não discutimos; Que ele discutiu com a irmã dele; Que eu não sabia que ele tava com a faca; Que foi apenas um golpe de faca; Que após ele saiu;. Que na hora eu não cai no chão; Que só pedi uma ajuda e fui em uma ambulância;¿ A 1ª testemunha de acusação LUCIVALDO DO ROSÁRIO DALMÁCIO (fls. 36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que lembra dos fatos; Que foi passado informações via NIOP que havia caso de esfaqueamento, no caso a vítima já tinha ido para o Hospital; Que fomos lá não avistamos o autor do crime; depois nós retornamos, porque a família ligou dizendo que ele estava lá e retornado a casa; A arma foi trazida pelo parentesco dele; As pessoas a volta apontaram o réu; Que o denunciado se encontrava na casa; Que não ofereceu resistência; Que até porque ele estava muito alcoolizado; AS PERGUNTAS DA DEFESA RESPONDEU; Que ele estava alcoolizado; Que ele confessou o crime que havia esfaqueado; Que foi uma briga de família ; Que havia brigado com a irmã dele;Que a faca estava enferrujada; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: Que ele não ofereceu resistência; Queele não estava com a faca; Que a faca estava com vestígios de sangue; Que inclusive foi filmada;¿ A 2ª testemunha de acusação CARLOS BRENO DA SILVA MIRANDA (fls. 35/36): ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que não se recorda dosfatos; AS PERGUNTAS DA DEFESA: Sem perguntas;¿ A 3ª testemunha de acusação LUIZ CARLOS ARAÚJO DA SILVA (fls. 50) ¿(...) AS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONDEU: Que se recorda dos fatos; Que na data foi acionado via NIOP, Que havia um cidadão esfaqueado; Que ao chegar no local a vítima havia sido removida para o Hospital; Que fomos informados que foi o próprio parente que um irmão havia furado o cunhado; Que os próprios parentes afirmaram ser o denunciado o acusado; Que o crime foi durante odia no final de semana; Que foi na residência da família; Que o denunciado falou que foi uma discussão de família; Que não se recordava o motivo; Que é verdade que a faca havia quebrado; Que viu o cabo e a lâmina; Que não chegou ver a vítima; Que as pessoas que estava no local afirmavam que o golpe havia sido por debaixo da axila; Que na verdade foi uma discussão , a vítima foi intervir; e diante dos bates bocas a vítima foi lesionada; AS PERGUNTAS DA DEFESA RESPONDEU: Que quando fui acionado e cheguei ao loca, a vítima já havia sido levado para o Hospital; AS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: Que a facada foi dada sem o mesmo perceber; Que caiu no chão; Que ficou sangrando no chão; Que não sabe dizer se foi a vítima que tirou a lâmina do corpo;¿ O juizexerce um mero juízo de admissibilidade ou não da acusação, podendo acusar, podendo pronunciar, impronunciar, desclassificar o delito ou absolver sumariamente o réu, quando trata-se de crime cuja a competência é do Tribunal do Júri. Assim, após detida análise dos autos, ao meu juízo, constato que o acusado não agiu com animus necandi, o que demonstra não se tratar de crime doloso contra a vida. Igualmente, conforme já exposto acima, não vislumbro ter o denunciado agido com a intenção de matar, motivo pelo qual, a causa não deve ser submetida ao Tribunal do Júri. O art. 74 do Código de Processo Penal trata da competência pela natureza da infração, e seu § 2o diz quese iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo. Portanto, não se deve pronunciar quando as provas possuem a clareza de que não houve delito contra a vida, pois isso violaria o princípio da razoabilidade. Para o caso, não háque se falar em ¿in dúbio pro societate¿ pela ausência do animus necandi, sendo a desclassificação a medida mais correta. ISTO POSTO, lastrado no art. 419, c/c art. 74, § 2º e primeira parte do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO, o crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do CPB, para o crime de art. 129, do Código Processo Penal, contra o acusado JAIRO LIBERATO LEAL DA SILVA, qualificado nos autos, no tocante a denúncia que lhe foi feita pelo representante do Ministério Público e DECLINO DE COMPETÊNCIA. Dê-se ciência ao acusado da presente decisão, caso não seja localizado. Intime-o por edital. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Feitas as anotações necessárias, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Varas do Juízo Singular. P.R.I.C. Altamira (PA), 22/11/ 2016. MARCELLO DE ALMEIDA LOPES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-PA. Marcello de Almeida Lopes. Sentença Juiz de Direito Pág.de 6 Marcello de Almeida Lopes Sentença Juiz de Direito Pág. de 6

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